Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETH ALVES e outros Advogado: EDGERSON DE ARAUJO CUNHA OAB: PI11102 Endereço: TRAV PROFESSOR DURVAL LOPES, 47, AREAL, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000
RÉU: INSS e outros SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800234-28.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETH ALVES, qualificada na inicial, em face do INSS, postulando recebimento de pensão por morte e indenizações, aduzindo que: (…) contraiu matrimônio casando-se com o de cujus, em 19/12/2019, e obteve judicialmente sentença de procedência na Ação de Declaração e Reconhecimento de União Estável Pós Morte, Processo nº 0800277-96.2021.8.10.0032, 1ª Vara de Coelho Neto TJMA, sendo reconhecido judicialmente a União Estável entre autora e seu falecido esposo, a partir de 20 de julho de 1989 até a data de seu casamento com o falecido em 19/12/2019. Sentença e Certidão de Casamento anexas. Desse modo tiveram um relacionamento duradouro, público e contínuo, por mais de 31 (trinta e um) anos. Além disso, da união matrimonial sobrevieram 02 (dois) filhos, conforme documentos pessoais. Esses são os filhos maiores e capazes, em comum, a saber, RAYSSA ALVES BEZERRA (31 anos), RG 030134752005-2 SSP/MA, CPF 074.043.349 – 00 e YTALO RAFAEL ALVES BEZERRA (24 anos), RG 047083292013-7 SSP/MA, CPF 612.081.883-99, ambos residentes e domiciliados no endereço da autora. Ao final requereu “liminar (…) do benefício da pensão por morte urbana, em favor da Autora (NB 194.721.578–4), que fora concedido e depois cessado, para que volte a ser pago (…) termo inicial para pagamento dos valores retroativos desde fevereiro de 2021, conforme R.M.I. fixado pela ré na Carta de Concessão (…) danos morais e materiais”. Juntou documentos Id 59481254, com documentos procuração e documentos pessoais da autora e falecido, além de peças do procedimento administrativo do INSS. Contestação do requerido aduzindo legalidade do cancelamento considerando a prova da União estável apenas por dois anos antes da data do óbito, eventualmente taxa de juros e pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97, observando-se os índices aplicados à caderneta de poupança, prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Id 62910113). Réplica reiterando os termos da inicial (Id 63885495). Saneamento do feito no Id 66629126 com intimação das partes para especificação de provas. As partes juntaram documentos e manifestaram desinteresse pela produção de provas (Id 67363426 e 67381382). Decido. Para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, necessário de faz a conjugação de três requisitos essenciais, a saber: (1) prova da qualidade de segurado; (2) comprovação da morte do segurado; e (3) prova da qualidade de dependente por parte do postulante do benefício. No que diz respeito à qualidade de segurado do “de cujus”, os documentos juntados aos autos constituem provas materiais suficientes para comprovar que esse era segurado do INSS, conforme cópia do processo administrativo que tramitou no INSS (Id 59482376) tanto que houve deferimento inicial do pedido, posteriormente revogado, por outro motivo, tratando-se de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC). Já o óbito restou comprovado em face da juntada da correspondente certidão de Id 59482376, fls. 9, também juntado ao processo administrativo erante a autarquia. Inclusive, nesses documentos consta a autora como sendo a declarante do óbito, fato esse importante para se comprovar a união estável, posteriormente ratificada por ação cível declaratória de nº 0800286-58.2021.8.10.0032, que teve dispositivo lavrado nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.278/96, declarar reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL entre MARIA GORETH ALVES e JOSIR MOTA BEZERRA, no período compreendido entre 20 de julho de 1989 (20/07/1989), até a data do casamento, ocorrido em 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019)”. Por fim, a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido faz-se comprovada ante o fato do demandante ser companheira do de cujus. A estas circunstâncias se soma o fato do INSS simplesmente ter aduzido União estável por tempo insuficiente sem maiores detalhes, cujo ônus lhe é imposto pelo art. 11, da Lei nº 10.259/01, o que também deve pesar em favor do pedido autoral. Como se vê, resta evidenciado o “status” de segurado especial do “de cujus” e, em consequência, o direito do requerente na percepção do benefício pleiteado. Outro ponto a ser apreciado é quanto ao valor da pensão que será devido, sendo que restou evidenciado que o demandante não deixou filhos menores, logo a pensão deve ser passada integralmente a autora. Ademais, analisando a documentação acostada, temos que o requerido, tanto pela ação judicial de reconhecimento de união estável, como pelo próprio processo administrativo, deixou uma dependente fora do casamento, a saber, MAYSA SOUSA BEZERRA, filha de FRANCILENE SILVA SOUSA e o “de cujus”, nascida em 22/07/2010, de modo que a pensão deverá ser dividida em duas partes/cotas iguais. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto quando há prova da união estável: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 5001704-86.2018.4.03.6183. TRF3 – 7ª Turma, Data:05/03/2021). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 4. Apelação do INSS não provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 6091013-65.2019.4.03.9999 - TRF3 10ª Turma, Data: 21/05/2021) Por fim, indefiro os pedidos de dano moral e material, pois o exercício regular do direito pela autarquia previdenciária no julgamento dos processos administrativos, após a devida instrução, não se configura ato ilícito a ponto de ensejara reparação civil, ainda que reformada a decisão por via judicial, sem descurar que a parte faz jus aos retroativos quando há procedência da demanda. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. Precedente do STJ. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral. - Reconhecimento, considerando-se a matéria objeto de devolução, da procedência do pedido de auxílio-doença. (ApCiv 5237719-97.2020.4.03.9999 TRF3, DATA: 03/03/2021)
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, no fim apenas de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à autora, uma cota do benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento do “de cujus”, JOSIR MOTA BEZERRA, considerando a existência de outro dependente menor, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 24/09/2020, acrescido de juros e correção monetária cujos parâmetros devem observar o Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sem custas ou honorários por se tratar de processo sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública. Intime-se a autora por seu advogado via DJEN. Intime-se o INSS por remessa eletrônica. Não havendo recurso voluntário, e dispensada a remessa oficial nos termos do art. 496, § 3º, I do código de processo civil, certifique-se o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto