Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALCIDES BARBOSA DA SILVA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ALCIDES BARBOSA DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial. A parte ré, em sede de contestação, alega que, diante da inexistência de qualquer empecilho à portabilidade da dívida ora noticiada, o saldo devedor informado pela Instituição Credora Original foram integralmente quitados com os recursos transferidos pelo Banco Réu, extinguindo-se, por conseguinte, o vínculo inicial existente entre a parte autora e a outra instituição financeira. Ademais, após a transferência destes recursos ao Credor Original, o Banco Réu tomou todas as providências para que os novos contratos gerados fossem averbados junto aos órgãos responsáveis pela administração da folha de pagamento da parte autora, ficando este último encarregado de cancelar os descontos futuros relativos à contratação anterior. Por fim, fez prova de que, por meio da operação de crédito da Portabilidade, a instituição credora original teve seu saldo devedor quitado, sendo tal contrato devidamente baixado. Por conseguinte, através dos Refinanciamentos, é de se ver que o cliente realizou novos empréstimos para quitar o contrato anterior, recebendo valor líquido e promovendo novo parcelamento da dívida. Juntou documentos sob Id. 52580665. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, porque sem necessidade de mais provas, como segue, visto ser suficiente a prova documental dos autos para decisão, o mais envolve matérias de direito, por isso o processo não reclama instrução ou mais prosseguimento. DA PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO Do compulso dos autos, o que se vê é que a parte autora buscou o Requerido para realizar a portabilidade do contratos que detinha junto a outras instituições financeiras, sendo que, ato seguinte, optou por refinanciá-los. Assim, não há porque que este juízo acate o pedido da inicial para que haja reestabelecimento das condições iniciais dos contratos reclamados. Pois bem. Segundo a melhor doutrina, o objeto da ação dever ser verificado tanto no seu ajuizamento quanto na prolação da sentença, ou seja, deve perdurar por todo o procedimento, valendo conferir: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida." (NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/201).” A jurisprudência corrobora com o pensamento aqui esposado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A PROPRIEDADES. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Havendo a parte informado a extinção do contrato de concessão de serviço público, e tendo a ação como pretensão obrigação de fazer, não mais existindo interesse da autora, deve ser extinto o processo pela perda superveniente de objeto. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70058582719, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014) Em virtude do exposto, EXTINGO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, posto que a ação perdeu o seu objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da 2ª Vara
Intimação - Processo Nº.: 0801009-28.2017.8.10.0029 Natureza: AÇÃO ORDINÁRIA