Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396
Réu: MARIA RAIMUNDA PEREIRA ROCHA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA - MA12446-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃOVistos, etc.Interpostos embargos monitórios ID 27884284, no bojo dos quais os embargantes alegam:a) Ausência de certeza e liquidez – informam que “o título não se reveste da liquidez, certeza e exigibilidade pressuposta para a ação monitória” e que “o negócio jurídico realizado entre a 1ª embargante e embargado padece de vício, já que após levantamento de memorial descritivo realizado pela embargante, verificou-se que a área negociada tem diferença de quase 487hectares em relação à real dimensão do imóvel”; b) Ilegitimidade passiva – alegam os embargantes “que não há relação jurídica obrigacional entre os 2º e 3º embargantes, NATÁLIA TEIXEIRA ROCHA e RÔMULO PEREIRA ROCHA com o embargado, pois estes são filhos da 1ª embargante e não firmaram nenhum contrato com o embargado. Verifica-se de todo modo que a relação objeto do litígio foi realizada pelas partes MARIA RAIMUNDA PEREIRA ROCHA e por SAMUEL DE SOUZA FEITOSA”; c) Pretensão revisional – os embargantes entendem que “a cláusula que menciona que o valor a ser pago deverá ser de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais) pela venda de 1.500 (hum mil e quinhentos) hectare à R$ 3.000,00 (três mil reais) o hectare deverá ser revista. Posto que a área a área negociada tem diferença de 487 hectares em relação à real dimensão do imóvel. Ou seja, o negócio celebrado se deu pela venda de hectares e como a extensão da área não corresponde à área declarada, o contrato tornou-se ineficaz de pleno direito. Devendo ser reajustado os valores conforme área correspondente”. Intimado, o embargado apresentou impugnação ID 31378515, pugnando pela rejeição dos embargos, tendo em vista que os embargados não trouxeram aos autos demonstrativo do valor que entendem correto, uma vez que alegam que o embargado pleiteia quantia superior à devida. Pugna, ainda, pela rejeição das preliminares arguidas pelas seguintes razões:a) “a ação foi devidamente instruída com os contratos firmados pelas partes que revelam atos inequívocos de reconhecimento das obrigações reclamadas, inclusive composto por cheque já sem força executiva que comprova a existência do direito pretendido”;b) “as Certidões de matrícula dos imóveis (documentos públicos, portanto, dotados de presunção de veracidade) que comprovam a área total dos mesmos, afastando, pois, qualquer dúvida de que a área vendida corresponde exatamente à área (imóveis) regularmente entregue aos embargantes”; c) “embora o contrato tenha sido celebrado entre o embargado e Maria Raimunda Pereira Rocha, o cheque nº 850019 que se reclama a mora nos presentes autos e que foi entregue ao embargado para cumprimento da obrigação assumida pela primeira embargante, foi emitido por Nathália Teixeira Rocha, sendo evidente a relação da mesma com a pretensão deduzida nesses autos. Diga-se, à embargante Nathália Teixeira Rochacabe a responsabilidade pelo saldo devedor do valor do cheque que emitiu para concretização do negócio jurídico que é objeto da ação monitória proposta, atestando sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação”; d) “Quanto ao embargante Rômulo Pereira Rocha, também é incontestável sua legitimidade passivaad causam. É que, o imóvel denominado “FAZENDA LAGOA PRETA” (objeto do negócio jurídico em discussão), foi transferido à propriedade do mesmo que é filho da embargante Maria Raimunda Pereira Rocha, tendo, inclusive, Rômulo Pereira Rocha realizado as transferências bancárias indicadas na inicial para quitação da obrigação, sendo clarividente que os mesmos (mãe e filho) agem conjuntamente no que se refere às obrigações e direitos que decorrem do negócio jurídico. Com efeito, ao embargante Rômulo Pereira Rocha, que, repita-se, realizou pagamentos das obrigações contratuais em seu nome e a quem foi transferida a propriedade imobiliário de um dos bens negociados, cabe responder igualmente pelo cumprimento das obrigações, pelo que evidente sua legitimidade passiva ad causam”; É o que basta relatar. DECIDO.Quanto às preliminares alegadas.A preliminar de carência de ação ante a ausência de certeza e liquidez deve ser afastada. Com efeito, os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstram que o embargado tem o direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro, sendo, portanto hábil ao processamento da ação monitória.Rejeito, pois, esta preliminar.A preliminar de ilegitimidade dos embargantes NATÁLIA TEIXEIRA ROCHA e RÔMULO PEREIRA ROCHA deve ser acatada. Isso porque, a relação jurídica travou-se exclusivamente entre as partes MARIA RAIMUNDA PEREIRA ROCHA e por SAMUEL DE SOUZA FEITOSA, conforme se verifica do contrato de compra e venda juntado aos autos.O fato de ter sido utilizado um cheque de Natália Teixeira Rocha para pagamento da dívida de Maria Raimunda Pereira Rocha, não transforma aquela em participante da relação jurídica originária.Igualmente, o fato de uma das Fazendas objeto da negociação já ter sido vendida ou repassada a Rômulo Pereira Rocha também não o torna parte na primeira negociação travada entre as partes originárias da compra e venda ID 23403441.Isso posto, a demanda monitória deve ser extinta em relação às partes NATÁLIA TEIXEIRA ROCHA e RÔMULO PEREIRA ROCHA, uma vez que não possuem legitimidade para atuar no polo passivo.Em sendo assim, em relação a estes JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, CPC, devendo a demanda monitória tramitar exclusivamente em face de MARIA RAIMUNDA PEREIRA ROCHA.Quanto às alegações de mérito – pretensão revisional.O artigo 702, § 2º, CPC diz que “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.Diz, ainda, o § 3º do mesmo artigo que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”.No caso dos autos, verifico que o embargante limitou-se a dizer que “a cláusula que menciona que o valor a ser pago deverá ser de R$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil reais) pela venda de 1.500 (hum mil e quinhentos) hectare à R$ 3.000,00 (três mil reais) o hectare deverá ser revista. Posto que a área a área negociada tem diferença de 487 hectares em relação à real dimensão do imóvel. Ou seja, o negócio celebrado se deu pela venda de hectares e como a extensão da área não corresponde à área declarada, o contrato tornou-se ineficaz de pleno direito. Devendo ser reajustado os valores conforme área correspondente”.Não apontou, contudo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.Há que se dizer que não depende de perícia a apresentação do valor supostamente correto, sobretudo quando o contrato deixava claro o valor do hectare (R$ 3.000,00). Se o embargante entendia que havia diferença de 487 hectares em relação à real dimensão do imóvel, deveria declinar em sua petição o valor abatidos os hectares que diz terem sido subtraídos.Dessa forma, seguindo o que determina o CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, tendo em vista que não foram obedecidos os requisitos legais acima mencionados.Por força da presente decisão, a demanda monitória voltará ao seu regular prosseguimento, contudo, em face apenas de MARIA RAIMUNDA PEREIRA ROCHA.INTIMEM-SE as partes.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802631-56.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): SAMUEL DE SOUSA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)