Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): EDIMILSON BISPO BARROS SENTENÇA o Autor alega que EDMILSON BISPO BARROS faleceu no dia 12 de dezembro de 2018 na cidade de Imperatriz/MA, tendo sido diagnosticado como causa acidente Vascular Cerebral (CID 164) e Insuficiência Respiratória (CID 196.9), além do mais induz que não tinha conhecimento que teria o prazo de 15 (quinze) dias para o registro do óbito, pois não sabia que teria prazo algum para este ato, por isso deixou de registrar o óbito de sua genitora no prazo legal. Não providenciou o registro da Certidão de Óbito no prazo legal, necessitando das vias judiciais para ter sua pretensão acolhida. Acostou à exordial alguns documentos, dentre eles a cópia da Declaração de Óbito de n° 16923246. Com vista, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido inicial (movimentação Id n° 70146517). É o breve Relatório. DECIDO. Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de prova em audiência. Diz o art. 391 e seu parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão: “Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial. Os pedidos de registro de óbito serão autuados e registrados e feita a devida justificação pelo Juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público”. Tal procedimento não destoa do contido no art. 109, da Lei 6.015/73, que apesar de tratar das retificações, restaurações e suprimentos, pode ser aplicado ao caso, uma vez que o art. 111, inserido no mesmo capítulo XIV, ao falar de justificação em matéria de registro civil, inclui a abertura de assento. E o § 2º do art. 109 citado diz que “se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias”. Não vejo necessidade de apresentação de outras provas além das que foram juntadas aos autos.
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800290-03.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JAIRO BISPO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo que determino que seja lavrado o Assento do Óbito de EDMILSON BISPO BARROS, como no dia 12 de dezembro de 2018, na cidade de Imperatriz/MA, tendo como causa morte acidente Vascular Cerebral (CID 164) e Insuficiência Respiratória (CID 196.9), com a expedição da respectiva Certidão gratuita. Verifico que não há interesse recursal, porquanto o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido e este foi deferido. Portanto, encaminhe cópia desta Sentença ao Cartório respectivo, fazendo acompanhar cópias dos documentos necessários, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ficar arquivada na Serventia mencionada. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 29 de junho de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito