Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
REQUERIDO: R PINHEIRO S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0000041-36.1992.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de R PINHEIRO, nos moldes da Lei 6.830/80. Instada a se manifestar, o Estado exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito executivo (Id 40655899). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, importante frisar que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Públicaa respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.)Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.)Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimoniale a efetiva citação(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a rescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.)A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - (REsp 1.340.553 – RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).” Assim, vê-se que o prazo da suspensão e prescrição quinquenal de que trata o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 iniciou automaticamente desde a primeira oportunidade da Fazenda Pública pronunciar-se nos autos após a frustração da citação do(a) executado(a) e/ou tentativa de localização de bens, pois “o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Nesse contexto, a data do início automático da suspensão desta execução fiscal por 01 (um) ano e posterior transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na forma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 ocorreu em 31/10/1997 (36592530 - Pág. 16).[1] Projetando 01 (um) ano da suspensão mais 05 (cinco) anos do prazo prescricional, obtemos a data limite de 31/10/2002 para a Fazenda Pública encontrar bens do executado passíveis de penhora, fato não consumado no presente processo. Feitas essas considerações, a declaração da prescrição intercorrente neste momento processual está de acordo com o Acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.340.553 – RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em sede de recurso repetitivo, assim como fora reconhecida administrativamente pela Fazenda Pública. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, II do CPC c/c art. 174 do CTN, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, por ter se operado a prescrição intercorrente do crédito tributário. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 39 da lei nº 6.830/80). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro, 12 de fevereiro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) [1]Verificar primeira oportunidade após frustração da citação ou não localização de bens na qual a FAZENDA se pronunciou