Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/01/2023, 12:30
Juntada de ato ordinatório
16/01/2023, 12:26
Juntada de contrarrazões
27/12/2022, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 17:04
Juntada de Certidão
30/11/2022, 11:17
Juntada de apelação cível
21/11/2022, 22:51
Juntada de petição
21/11/2022, 21:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
09/11/2022, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
09/11/2022, 17:37
Juntada de Certidão
08/11/2022, 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 11:34
Julgado improcedente o pedido
25/10/2022, 09:09
Documentos
Acórdão (expediente)
•09/04/2024, 16:47
Acórdão
•09/04/2024, 15:35
Juntada de contrarrazões
27/12/2022, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 17:04
Juntada de Certidão
30/11/2022, 11:17
Juntada de apelação cível
21/11/2022, 22:51
Juntada de petição
21/11/2022, 21:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
09/11/2022, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
09/11/2022, 17:37
Juntada de Certidão
08/11/2022, 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 11:34
Julgado improcedente o pedido
25/10/2022, 09:09
Juntada de petição
18/10/2022, 15:02
Conclusos para decisão
22/03/2022, 08:42
Juntada de Certidão
21/03/2022, 19:19
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/02/2022 23:59.
27/02/2022, 08:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
26/02/2022, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
26/02/2022, 15:27
Juntada de petição
22/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823152-95.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Impugnação a justiça gratuita e litispendência. Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção. Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita. Em consulta aos processos verifico que a discussão refere-se a contrato diverso ao discutido nos presente autos, portanto, não há falar em litispendência ou coisa julgada. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as premissas fáticas. Considerando que inexistiu qualquer impugnação aos documentos juntados aos autos, há que se presumir a legitimidade daqueles. Indefiro a expedição de ofício para instituição bancária, tendo em vista que cabe ao autor, colacionar tal documento, segundo IRDR, ademais, trata-se prova de fácil obtenção, que, a toda evidência, dispensa a intervenção do Judiciário. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
15/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/02/2022, 11:47
Conclusos para decisão
12/01/2022, 11:15
Juntada de petição
30/12/2021, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
18/12/2021, 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 06:16
Juntada de Certidão
13/12/2021, 18:56
Juntada de petição
14/08/2020, 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/08/2019, 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/08/2019, 09:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
08/08/2019, 11:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
08/08/2019, 10:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
08/08/2019, 10:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
08/08/2019, 10:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/03/2019 23:59:59.
17/04/2019, 05:14
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/03/2019 23:59:59.
17/04/2019, 05:12
Conclusos para decisão
11/04/2019, 15:07
Juntada de Certidão
11/04/2019, 15:06
Juntada de petição
01/03/2019, 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica
26/02/2019, 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica
26/02/2019, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2019, 10:41
Conclusos para despacho
16/01/2019, 10:57
Juntada de petição
06/12/2018, 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
28/06/2018, 08:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
27/06/2018, 11:09
Conclusos para julgamento
20/02/2018, 16:42
Juntada de Certidão
20/02/2018, 16:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/12/2017 23:59:59.
07/12/2017, 00:39
Juntada de Petição de petição
06/12/2017, 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
27/10/2017, 16:42
Juntada de ato ordinatório
27/10/2017, 16:41
Juntada de Certidão
27/10/2017, 16:40
Juntada de termo
27/10/2017, 16:38
Juntada de Petição de petição
21/08/2017, 19:22
Juntada de aviso de recebimento
17/08/2017, 16:21
Juntada de Petição de petição
15/08/2017, 17:57
Juntada de Petição de petição
15/08/2017, 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica
14/07/2017, 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/07/2017, 09:31
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 09:30.