Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA
Réu: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800185-64.2020.8.10.0126 Benefício de Prestação Continuada - LOAS
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, por meio da qual o autor requer o recebimento do benefício de Benefício de Prestação Continuada - LOAS. Afirma, o autor, que ingressou com requerimento administrativo perante o INSS (NB 704.098.036-4), pleiteando a concessão do benefício, o qual, no entanto, foi indeferido com base no não enquadramento da legislação de regência. Sustenta que possui direito ao BPC e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do aludido benefício e os seus consectários. Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 28364046. Contestação acostada no ID 30100590. Nomeado médico perito, designou-se data para a realização da perícia, conforme ID 44012271. Intimação do autor no ID 44821438. Laudo pericial acostado no ID 47319823, informando a ausência do autor. Vieram-me conclusos. Eis o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. A regulamentação básica do BPC-LOAS está prevista na Lei n°. 8.742/93, mais precisamente em seu art. 20, o qual dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021 I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. A alegação do réu, quanto ao indeferimento do pedido, teve embasamento na ausência da comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo alhures descrito. Nesse sentido, sabe-se que a concessão do benefício de Benefício de Prestação Continuada - LOAS depende da comprovação da incapacidade laborativa do requerente, de modo que, não havendo elementos que indiquem tal incapacidade, é de rigor o indeferimento do pleito. Analisando os autos, constato que o Laudo Pericial acostado no ID 47319823 informa a ausência do autor, de modo a prejudicar a produção da prova técnica. Assim sendo, não há prova material mínima a apontar a existência de doença incapacitante para o desempenho das suas atividades laborativas, de modo que ausente está a caracterização de todo os requisitos necessários a concessão do Benefício Assistencial, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, nos termos do quanto disposto no art. 487, I, do CPC. III – DISPOSITIVO. EX POSITIS, com fulcro no art. 20, da Lei 8.742/93 c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos-MA, em 09 de fevereiro de 2022. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular