Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/06/2022, 16:15
Juntada de termo
13/05/2022, 14:04
Juntada de Certidão
11/04/2022, 14:02
Juntada de contrarrazões
05/04/2022, 16:59
Publicado Intimação em 17/03/2022.
22/03/2022, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
22/03/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLOVIS SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801719-68.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 17:21
Juntada de Certidão
15/03/2022, 17:20
Juntada de apelação cível
11/03/2022, 18:37
Documentos
Decisão (expediente)
•19/12/2022, 23:51
Decisão
•17/12/2022, 10:43
Juntada de termo
13/05/2022, 14:04
Juntada de Certidão
11/04/2022, 14:02
Juntada de contrarrazões
05/04/2022, 16:59
Publicado Intimação em 17/03/2022.
22/03/2022, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
22/03/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLOVIS SOUSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801719-68.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas]
16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 17:21
Juntada de Certidão
15/03/2022, 17:20
Juntada de apelação cível
11/03/2022, 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/02/2022.
26/02/2022, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
26/02/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801719-68.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Clovis Sousa Ribeiro em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido teria transformado sua conta benefício em conta corrente, cobrando, por conta disso, tarifas mensais sem sua autorização. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC). Destarte, dele constata-se que as tarifas foram efetivamente autorizadas, vez que, dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de irregularidade praticada. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato de abertura de conta conforme comprovado pelo requerido, autorizando os descontos mensais, e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Além do mais, após a juntada do contrato por ela assinado, pede desistência do feito. Pois muito bem. Indubitavelmente, o pedido de desistência não deve ser homologado, vez que, ante as provas colacionadas aos autos, depreende-se que parte autora agiu com má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Repare que homologar o presente pedido implica em extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que dá azo à possibilidade de a parte autora ajuizar a mesma ação posteriormente e, desta feita, a parte demandada não juntar o contrato assinado, culminando em procedência da ação. Admitir esta possibilidade é, certamente, apascentar condutas ofensivas ao princípio básico de boa fé, insculpido no art. 5º do CPC, in litteris: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Em verdade, o comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, motivo pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, ao mesmo tempo, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 13:55
Julgado improcedente o pedido
27/11/2021, 18:38
Conclusos para decisão
09/11/2021, 11:48
Juntada de termo
09/11/2021, 11:47
Juntada de petição
08/11/2021, 16:31
Juntada de Certidão
14/10/2021, 09:54
Publicado Intimação em 13/10/2021.
14/10/2021, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
14/10/2021, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 14:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
07/08/2021, 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.