Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DOMINGAS DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Processo n° 0800720-07.2022.8.10.0034
Autora: DOMINGAS DA SILVA VIANA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800720-07.2022.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS DA SILVA VIANA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 816721848, firmado em Maio de 2021, no valor de R$ 852,03 (oitocentos e cinquenta e dois reais e três centavos), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 20,00. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 63140079). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, em (ID 64697885). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc. IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado nº 816721848, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico do INSS. Assim, diante da nítida inexistência no presente processo de qualquer documento hábil que possibilite analisar a veracidade das alegações da autora, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Codó/MA, 26 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: DOMINGAS DA SILVA VIANA Advogado da parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0800720-07.2022.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por DOMINGAS DA SILVA VIANA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: A Requerente é pessoa íntegra, idosa aposentada recentemente do INSS, tendo seu benefício previdenciário sob o nº 170.699.436-0 (documento em anexo). Ocorre que a Requerente notou a entrada de um valor que não é seu em sua conta bancária, tomando conhecimento junto ao banco que o mesmo era referente ao um empréstimo consignado, o qual nunca fora contratado pela Requerente em momento algum. O valor de R$ 824,39 (oito centos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) referente a um suposto contrato nº 816721848, consignado em sua aposentadoria, junto à empresa requerida em seu nome. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em relação ao fumus boni iures, vejo que não há provas. A uma, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco Requerido. A duas, não há contestação junto ao site Consumidor.Gov. A três, não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato. Não há qualquer indício acerca da existência do fumus boni iures. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora. Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 14/02/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó