Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(a): EVALDO SILVA MOURA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): do(a) REQUERENTE, DRº GUSTAVO PASQUALI PARISE, OAB - SP Nº 155574, DRº HUDSON JOSÉ RIBEIRO, OAB - SP Nº 150060 E Sociedade dos Advogados PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR, OAB - SP Nº 4.752, do(a) REQUERIDO, DRº MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA, OAB - PI Nº 10519-A, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO:Vistos em Correição.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença constante no Termo de Migração de ID. 30222111, no qual figura como embargado EVALDO SILVA MOURA.O embargante alega que a sentença foi contraditória ao declara a rescisão do contrato de alienação fiduciária, fundamentado no art. 3º, § 1º do Decreto Lei 911/1969.É o relatório. Decido.A admissibilidade do recurso e seu processamento normal estão condicionados ao preenchimento de prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e objetivos.Dentre os pressupostos objetivos merece destaque a tempestividade, já que a petição que corporifica a irresignação deve ser ajuizada no prazo, sob pena de preclusão, com perda da faculdade processual pelo seu não-exercício no momento oportuno.Desta feita, os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação.No caso, a oposição dos embargos ocorreu em tempo oportuno.Ademais, foi indicada na petição a existência de omissão/contradição na sentença em discussão, hipótese prevista no art. 1.023 do Código de Processo Civil; ou mesmo um erro material, que pode ser corrigida a qualquer tempo, consoante inteligência do art. 494, I, do CPC.Desta feita, presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos de declaração.No mérito, com razão o embargante, posto que a autoridade judiciária declarou a rescisão contratual equivocadamente.Assim declaro a sentença, cujo final passa a ter a seguinte redação:”....
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0002590-30.2017.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar, torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69...”No mais persiste a sentença tal como está lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária