Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARINA DE ALENCAR VIANA MILHOMEM
Requerido: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - OAB/PI nº11784, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família, uma vez que limitou-se a apresentar fatura de água em nome de terceiro. Ademais, o próprio objeto da lide ratifica a possibilidade pagamento de custas processuais. Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816303-19.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Alienação Fiduciária] INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, dispõe o §6º, do artigo 98, do NCPC: (...) §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)” O Novo Código de Processo Civil trouxe importante inovação para situações como esta dos presentes autos, ou seja, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como forma de garantir o acesso à justiça. Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse no parcelamento das custas processuais. Em caso positivo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda o cálculo das custas processuais. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de parcelamento e antecipação de tutela. Cumpra-se. Imperatriz, 09 de outubro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de fevereiro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso