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Decorrido prazo de MARIA ELENICE DA SILVA SOUSA em 14/03/2022 23:59.
23/03/2022, 18:14
Publicado Intimação em 16/02/2022.
26/02/2022, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
26/02/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CESARIO FILHO - MA4680-A
Réu: BANCO CETELEM FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802839-40.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ELENICE DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil ajuizada por MARIA ELENICE DA SILVA SOUSA em desfavor do BANCO CETELEM, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Foi determinada a emenda da inicial, conforme despacho. A parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte. É o relatório, em síntese. DECIDO. Determinada a emenda da inicial, diz o parágrafo único do artigo 321, CPC, que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para tanto, deixou de adotar as providências apontadas no despacho que determinou a emenda da inicial. Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, CPC, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento, pela parte requerente, das diligências para as quais fora intimada. Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de fevereiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
15/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 15:04
Indeferida a petição inicial
26/01/2022, 11:34
Conclusos para decisão
24/01/2022, 10:12
Juntada de Certidão
24/01/2022, 10:11
Decorrido prazo de MARIA ELENICE DA SILVA SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.