Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Embargado: ODILO GUIMARAES TUDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO SA, através de advogado, em face da sentença prolatada em 14.12.2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição, requerendo a correção da sentença e reforma da parte que fixou os honorários sucumbenciais, tendo em vista que a condenação teve por base o valor da causa e não da condenação ou do proveito econômico obtido, requerendo que este sejam fixados por apreciação equitativa, a fim de se evitar que o advogado receba valores exorbitantes, fora da razoabilidade, e desproporcionais ao trabalho realizado. Manifestação do embargado juntada em ID nº 62339607. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Na espécie tenho que assiste razão ao embargante, na medida em que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados de forma equitativa, e não com base no valor da causa, tendo em vista que não houve condenação em obrigação de pagar, na forma do §8º, do art.85: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dispositivo ISTO POSTO, acolho os presentes embargos de declaração e integro a sentença para o capítulo atinente ao dispositivo, fazendo-o nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contratos n° 20170307919056077000 - cartão nº 6504859984760345). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária". Intimem-se. Codó/MA, 23 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara
Processo nº 0802481-10.2021.8.10.0034