Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800967-12.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A
EXECUTADO: HOSANA VERAS FONTES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido formulado pela executada HOSANA VERAS FONTES, em que apresenta impugnação ao bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora “on-line”, aduzindo, em síntese, que a verba penhorada nos autos foi realizada em conta bancária onde recebe seus ganhos salariais. Já o segundo executado objetiva a liberação do saldo de R$ 4.024,77 (quatro mil e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), aduzindo que referida importância foi extraída de conta poupança, ID 66845219. Despacho de ID 69530867 oportunizou a juntada de novos documentos. Manifestação da parte executada, ID 69672365. Na ocasião, foram juntados novos documentos. É o relatório. Passo a fundamentar. Sabe-se que é cabível a medida de constrição legal por meio eletrônico desde que respeitado o limite do crédito exequendo com base nos ativos financeiros do devedor e que a penhora não recaia, em regra, sobre saldo proveniente de verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que estejam depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Nessa linha de pensamento, pelo princípio da menor onerosidade, deve a execução se operar pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC), pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar o sacrifício total do princípio da efetividade executiva. O art. 833 do Código de Processo Civil estatui nos incisos IV e X, que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nada obstante, à luz dos novos postulados erigidos ao diploma processual civil, o legislador estabeleceu expressamente que a regra da impenhorabilidade do incisos IV e X, do art. 833, comporta exceção quando o crédito penhorado se sujeita ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias que excedem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°, art. 833, CPC). No caso dos autos, após deferimento de consulta de ativos financeiros de R$ 29.459,08 (vinte e nove mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), verificou-se que a ordem judicial restou parcialmente cumprida, totalizando o montante R$ 2.655,51 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), realizado da seguinte forma: R$ 1.613,23 (BCO BRASIL), R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER). Desta feita, à luz do art. 854, § 3°, do CPC, cabe ao executado demonstrar que as quantias tomadas indisponíveis são impenhoráveis ou mesmo se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Vejamos o texto legal: Art. 854. omissis (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Pois bem, analisando a documentação colacionada pelo executado, notadamente no ID 69672375, denota-se que a importância bloqueada no Banco do Brasil de R$ 1.613,23 (mil seis centos e treze reais e vinte e três centavos) foi extraída de conta bancária na qual a executada percebe verba de natureza salarial. Por conseguinte, conforme determinação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tal verba é considerada impenhorável. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: (AgInt no REsp 1440849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao seu sustento e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem excluiu da indisponibilidade de bens anteriormente decretada o valor de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, decidindo, portanto, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1427492/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) Assim, restou demonstrado que tal verba é impenhorável por imperativo legal. De rigor, portanto, o respectivo desbloqueio. Lado outro, no tocante aos outros bloqueios judiciais de R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER), a parte executada não demonstrou que sobre eles recai hipótese legal de impenhorabilidade, pelo que deverão ser mantidos para amortizar o saldo devedor em favor do exequente. Decido. Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora “on-line”, e, por conseguinte, realizo nesta oportunidade o imediato DESBLOQUEIO DO VALOR de R$ 1.613,23 (mil seiscentos e treze reais e vinte três centavos), conforme detalhamento de ordem judicial em anexo. Em relação aos saldos de R$ 1.005,20 (CAIXA ECONOMIA FEDERAL) e R$ 37,08 (BCO SANTANDER), na forma do art. 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, realizando, nesta oportunidade, a transferência para a conta judicial vinculada a estes autos. Aguarde-se comunicação do Banco do Brasil. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos dados bancários de sua titularidade para transferência eletrônica dos valores, cabendo, para tanto, recolher taxa judicial para levantamento de alvará judicial. Prestadas as informações, expeça-se alvará judicial. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, 8 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito