Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800971-44.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REU: GEORGE RAMOS DA SILVA Aos 25/04/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA alegando em síntese que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida, estando o mesmo inadimplente com o pagamento das parcelas. Consoante ID 60866080, foi determinado ao autor que promovesse o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo o demandante, prontamente, apresentado manifestação juntando comprovante de pagamento, conforme ID 61895120. Ato Contínuo, conforme ID 63002242, foi determinada a intimação do requerente para esclarecer a divergência quanto à correta indicação da parte requerida, haja vista que na petição inicial foi inserido o nome de EDCLEISON RIBEIRO DA SILVA, todavia no cadastro dos autos, realizado pelo autor, consta o nome de GEORGE RAMOS DA SILVA, havendo nos autos documentos referentes às duas pessoas mencionadas. Contudo, consta certidão nos autos, ID 64949587, atestando a inércia do autor. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sabe-se que é indispensável à petição inicial a qualificação das partes. Isso porque é necessário que as partes do processo sejam perfeitamente identificadas, evitando confusões com homônimos e outros possíveis equívocos quanto àqueles que estão envolvidos na relação jurídica. É uma forma de individualizar as partes. De acordo com o art. 319 do NCPC, essa identificação é feita com os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. No caso dos autos, constata-se certa confusão em relação à indicação da parte requerida, pois na petição inicial foi inserido o nome de EDCLEISON RIBEIRO DA SILVA, todavia no cadastro dos autos, realizado pelo próprio demandante, foi colocado como requerido o nome de GEORGE RAMOS DA SILVA. De modo geral, o mencionado embrólio poderia ter sido facilmente esclarecido pela análise da documentação anexada aos autos, contudo, o demandante juntou documentos (extratos de débito) referente às duas partes supracitadas, o que impossibilitou este juízo de identificar, com exatidão, contra quem a presente ação deveria ter sido ajuizada. Em face do relatado, foi oportunizado a emenda da peça exordial, sendo apontado expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 321 do Código Processual). No entanto, mesmo provocada, a parte autora quedou inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 649495, e nos termos da norma inserta no art. 321, parágrafo único do CPC, o desatendimento à diligência de emenda da inicial, pela parte autora, autoriza o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção da demanda sem resolução de mérito. A jurisprudência já é pacífica neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, mostra-se correta a sentença de extinção do feito.(TJ-MT - AC: 00089830420168110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO - FALTA DE INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO - INÉPCIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Configura-se a ilegitimidade ativa para requerer a declaração de inexistência de posse e propriedade do veículo daquele que não prova ter sido titular do bem em algum momento - Deve ser mantida a sentença que declara extinto o feito, sem resolução de mérito, quando, mesmo intimada para emendar a inicial, a parte autora se mantem inerte, deixando de indicar o polo passivo da lide, importando ausência de um dos requisitos essenciais da petição inicial, levando à sua inépcia - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10112080771317001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 06/02/2018) - grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ART. 285-B DO CPC - ORDEM DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO. Diante de decisão que determina a emenda à petição inicial, cabe ao autor cumpri-la ou impugna-la através do recurso próprio. Do contrário, sua inércia implicará na preclusão da matéria, culminando na extinção do feito sem a resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.076863-3/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da sumula em 20/09/2017) - grifei. Assim, verificada a inércia do autor em face da determinação de individualizar/identificar corretamente a parte requerida, não resta outra opção, a não ser o indeferimento da inicial. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 82, do CPC, que deverá suportar seus honorários ante a inexistência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.. Timon/MA, 19 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.