Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800577-81.2022.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: EDIVALDO BISPO LOPES Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por EDIVALDO BISPO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta benefício os quais não reconhece. Alega não ter solicitado/contratado qualquer serviço do réu. Não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, agindo em exercício regular de direito. não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. MÉRITO In casu, a pretensão exordial não merece guarida, considerando que a parte autora não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, CPC), quais sejam, da existência da cobrança da anuidade de cartão de crédito. Nesse contexto, observo nos autos que os extratos bancários juntados pelo requerente sob o id 61380726 - pág. 3 são vinculados a conta bancária de pessoa estranha à lide, sendo inservível como meio de prova. Ressalto que muito embora se trate de demanda submetida aos ditames da Lei nº 8.078/90, na hipótese não foi deferida a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90). Destaco que mesmo no bojo das relações de consumo, o consumidor não pode se eximir de provar minimamente as suas alegações, mormente quando atribui a um ato do fornecedor a pecha de ilegalidade, devendo, quando menos, evidenciar a existência da suposta prática abusiva, quando, então, caberia ao requerido comprovar a regularidade das cobranças. Em vista disso, à míngua de qualquer prova da existência da cobrança que reputa ser ilegal, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu respondendo pela Comarca de Penalva PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022