Juntada de informações prestadas20/03/2026, 07:29
Arquivado Definitivamente27/02/2026, 16:04
Decorrido prazo de OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 08:49
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE SUCUPIRA DO NORTE MA em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 08:49
Juntada de informações prestadas26/02/2026, 08:07
Juntada de protocolo19/02/2026, 12:59
Expedição de informações pessoalmente.19/02/2026, 12:52
Expedição de informações pessoalmente.19/02/2026, 12:52
Processo Desarquivado19/02/2026, 12:50
Proferido despacho de mero expediente14/02/2026, 16:47
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 19:46
Conclusos para despacho26/11/2024, 14:29
Juntada de petição25/11/2024, 19:47
Arquivado Definitivamente31/10/2024, 10:21
Transitado em Julgado em 26/09/202431/10/2024, 10:20
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 05:01
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 05:01
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 05:01
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 05:01
Decorrido prazo de OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 04:57
Decorrido prazo de JONILDO TEIXEIRA BARROS em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 04:57
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 04:21
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 04:45
Decorrido prazo de OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 09:06
Juntada de petição19/09/2024, 08:39
Juntada de petição10/09/2024, 10:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.04/09/2024, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 12:12
Publicado Notificação em 04/09/2024.04/09/2024, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 12:06
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.04/09/2024, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202404/09/2024, 11:29
Juntada de Certidão02/09/2024, 15:00
Desentranhado o documento02/09/2024, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2024, 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.02/09/2024, 14:48
Juntada de protocolo02/09/2024, 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2024, 14:41
Expedição de informações pessoalmente.02/09/2024, 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.02/09/2024, 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2024, 14:27
Julgado procedente o pedido01/09/2024, 09:04
Conclusos para julgamento14/02/2023, 10:10
Juntada de Certidão14/02/2023, 10:10
Juntada de petição13/02/2023, 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/08/2022 09:00 Vara Única de Mirador.24/01/2023, 11:55
Juntada de diligência20/12/2022, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/12/2022, 11:15
Expedição de Mandado.19/12/2022, 10:17
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 11/10/2022 23:59.06/12/2022, 14:39
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 11/10/2022 23:59.06/12/2022, 14:39
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 19/09/2022 23:59.30/10/2022, 23:24
Juntada de petição05/10/2022, 10:28
Publicado Intimação em 20/09/2022.24/09/2022, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202224/09/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800655-79.2020..
AUTOR: JONILDO TEIXEIRA BARROS E JONATO TEIXEIRA BARROS ADVOGADOS: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS OAB/MA 3627 E EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA, OAB/MA Nº 16995
REQUERIDO: OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO (BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO ) ADVOGADO:KLAUDIA COSTA DAS NEVES REQUEIDA: ANTONIA MOURÃO DA SILVA POR MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA:ELIANA PEREIRA LIMA DATA: 23/08/2022 Às 14:00 horas PRESENÇAS: Do MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos sucessores do
requerente: Jonildo Teixeira Barros e Jonato Teixeira Barros, acompanhados de seus advogados Marcos Fábio Moreira dos Reis e Eurisbeth Araujo Silva Barbosa, além da curadora da
requerida: Maria de Fátima Gomes dos Santos, acompanhada da advogada nomeada Eliana Pereira Lima. PRESENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Benito Pereira da Silva Filho. TESTEMUNHAS: Antonieta Fernandes de Castro Cardoso e Antonio Marcos Feitosa Silva. Ausência Justificada: Do representante do Ministério Público, Aarão Carlos Lima Castro, por se encontrar participando de audiência na comarca em que é titular. Aberta a audiência, prestaram depoimento Jonildo Teixeira Barros, Maria de Fátima Gomes dos Santos e as testemunhas Antonieta Fernandes de Castro Cardoso e Antonio Marcos Feitosa Silva, sendo estes colhidos e registrados em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). Perguntados acerca da habilitação dos herdeiros do autor, os requeridos não se opuseram a esta. O requerido Benito Pereira da Silva Filho informa que a parte autora não juntou Certidão da Escritura Pública de Revogação, reiterando o pedido do ID 63614783. DELIBERAÇÃO: Concedo vista dos autos às partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte autora. Em seguida, vistas ao representante do Ministério Público por igual período para apresentação de parecer. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.10.0099 CLASSE: [BLOQUEIO DE MATRÍCULA] JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO PROMOTOR: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO19/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/09/2022, 15:13
Juntada de Certidão16/09/2022, 15:11
Juntada de petição16/09/2022, 08:37
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 03:57
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 03:57
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 03:57
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.26/08/2022, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202226/08/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800655-79.2020..
AUTOR: JONILDO TEIXEIRA BARROS E JONATO TEIXEIRA BARROS ADVOGADOS: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS OAB/MA 3627 E EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA, OAB/MA Nº 16995
REQUERIDO: OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO (BENITO PEREIRA DA SILVA FILHO ) ADVOGADO:KLAUDIA COSTA DAS NEVES REQUEIDA: ANTONIA MOURÃO DA SILVA POR MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADA:ELIANA PEREIRA LIMA DATA: 23/08/2022 Às 14:00 horas PRESENÇAS: Do MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, dos sucessores do
requerente: Jonildo Teixeira Barros e Jonato Teixeira Barros, acompanhados de seus advogados Marcos Fábio Moreira dos Reis e Eurisbeth Araujo Silva Barbosa, além da curadora da
requerida: Maria de Fátima Gomes dos Santos, acompanhada da advogada nomeada Eliana Pereira Lima. PRESENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Benito Pereira da Silva Filho. TESTEMUNHAS: Antonieta Fernandes de Castro Cardoso e Antonio Marcos Feitosa Silva. Ausência Justificada: Do representante do Ministério Público, Aarão Carlos Lima Castro, por se encontrar participando de audiência na comarca em que é titular. Aberta a audiência, prestaram depoimento Jonildo Teixeira Barros, Maria de Fátima Gomes dos Santos e as testemunhas Antonieta Fernandes de Castro Cardoso e Antonio Marcos Feitosa Silva, sendo estes colhidos e registrados em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). Perguntados acerca da habilitação dos herdeiros do autor, os requeridos não se opuseram a esta. O requerido Benito Pereira da Silva Filho informa que a parte autora não juntou Certidão da Escritura Pública de Revogação, reiterando o pedido do ID 63614783. DELIBERAÇÃO: Concedo vista dos autos às partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte autora. Em seguida, vistas ao representante do Ministério Público por igual período para apresentação de parecer. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 8.10.0099 CLASSE: [BLOQUEIO DE MATRÍCULA] JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO PROMOTOR: AARÃO CARLOS LIMA CASTRO25/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/08/2022, 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 14:00 Vara Única de Mirador.23/08/2022, 21:50
Juntada de petição23/08/2022, 08:22
Juntada de petição22/08/2022, 15:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 19:04
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 19:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 19:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 19:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.18/08/2022, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 19:02
Juntada de petição18/08/2022, 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 14:00 Vara Única de Mirador.17/08/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 [Bloqueio de Matrícula] Requerente(s): JONILDO TEIXEIRA BARROS Requerido(a): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros DESPACHO Considerando convocação eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral, fato que impossibilitará a realização da presente assentada na data anteriormente agendada, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 23 de agosto de 2022, às 14h00min, no Fórum local, para o depoimento da(s) parte(s) e oitiva de eventuais testemunhas, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 [Bloqueio de Matrícula] Requerente(s): JONILDO TEIXEIRA BARROS Requerido(a): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros DESPACHO Considerando convocação eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral, fato que impossibilitará a realização da presente assentada na data anteriormente agendada, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 23 de agosto de 2022, às 14h00min, no Fórum local, para o depoimento da(s) parte(s) e oitiva de eventuais testemunhas, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 [Bloqueio de Matrícula] Requerente(s): JONILDO TEIXEIRA BARROS Requerido(a): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros DESPACHO Considerando convocação eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral, fato que impossibilitará a realização da presente assentada na data anteriormente agendada, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 23 de agosto de 2022, às 14h00min, no Fórum local, para o depoimento da(s) parte(s) e oitiva de eventuais testemunhas, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 [Bloqueio de Matrícula] Requerente(s): JONILDO TEIXEIRA BARROS Requerido(a): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros DESPACHO Considerando convocação eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral, fato que impossibilitará a realização da presente assentada na data anteriormente agendada, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 23 de agosto de 2022, às 14h00min, no Fórum local, para o depoimento da(s) parte(s) e oitiva de eventuais testemunhas, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 [Bloqueio de Matrícula] Requerente(s): JONILDO TEIXEIRA BARROS Requerido(a): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros DESPACHO Considerando convocação eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral, fato que impossibilitará a realização da presente assentada na data anteriormente agendada, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 23 de agosto de 2022, às 14h00min, no Fórum local, para o depoimento da(s) parte(s) e oitiva de eventuais testemunhas, nos termos do artigo 370 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito17/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2022, 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.16/08/2022, 16:31
Proferido despacho de mero expediente16/08/2022, 16:10
Conclusos para despacho16/08/2022, 15:48
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 20:50
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 20:46
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 19:31
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 19:31
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 22/07/2022 23:59.29/07/2022, 17:37
Juntada de petição26/07/2022, 10:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.17/07/2022, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202217/07/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 [Bloqueio de Matrícula] Requerente(s): JONILDO TEIXEIRA BARROS Requerido(a): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros DECISÃO O oficial da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA juntou ofício aos autos, requerendo a deliberação sobre qual serventia (Sucupira do Norte/MA ou Mirador/MA) caberia a atribuição de sanear o registro requerido por pessoa que não figura como parte nestes autos (terceiro). Ademais, pontuou que o pedido foi apresentado sem manifestação da usufrutuária, a Sra. Antonia Mourão da Silva (ID 67917757). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a deliberar. A questão submetida a este juízo gira em torno da deliberação acerca de qual serventia seria a competente para realizar os atos de registro e averbação. Além disso, na manifestação apresentada pelo oficial foi sugerida a designação de audiência entre as partes e cartórios para saneamento da dúvida. Da análise dos autos, vislumbro que tal ato fugiria da finalidade desta demanda, que tem como objeto a revogação de doação anteriormente realizada pela parte requerida. Assim, eventual designação de audiência para sanar dúvida pertinente ao exercício de eventual direito por terceiro tumultuaria a tramitação processual, já que fugiria da prestação jurisdicional buscada pelas partes e dos limites subjetivos e objetivos da lide. Ademais, a controvérsia aparentemente poderia ser sanada administrativamente pela apresentação dos documentos pertinentes perante às serventias extrajudiciais, possibilitando-as dirimir a questão. No caso, a decisão (ID 62555618) tão somente removeu episodicamente o óbice colocado por decisão anterior (ID 35280368), que havia bloqueado a matrícula, autorizando o seu saneamento, desde que preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, entre os quais estaria a apresentação da documentação que permita a serventia aferir a sua atribuição. Deste modo, a análise acerca do efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários à realização de ato pretendido por terceiro escapa ao escopo desta demanda. Em razão disto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS (ID 67917757). Por fim, visando dar continuidade ao trâmite deste processo, nos termos do artigo 370 do CPC, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de agosto de 2022, às 09h00min, no Fórum local, para o depoimento da(s) parte(s) e oitiva de eventuais testemunhas. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecerem à referida audiência. Caberá ao advogado da parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação da testemunha, sob pena de perda de prova. Acaso manifestem interesse em requerer outras provas, as partes deverão fazê-lo até a realização da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/07/2022, 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.13/07/2022, 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:00 Vara Única de Mirador.13/07/2022, 13:16
Outras Decisões11/07/2022, 02:20
Conclusos para despacho30/05/2022, 10:12
Juntada de Certidão30/05/2022, 10:12
Juntada de petição27/05/2022, 13:49
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:38
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:38
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:38
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:37
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:30
Decorrido prazo de MARCIO VENICIUS SILVA MELO em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:30
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:30
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 06/04/2022 23:59.07/04/2022, 11:30
Juntada de petição04/04/2022, 16:05
Juntada de petição28/03/2022, 10:03
Juntada de Certidão24/03/2022, 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/03/2022, 14:51
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 23/02/2022 23:59.23/03/2022, 10:34
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 23/02/2022 23:59.23/03/2022, 10:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.21/03/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202221/03/2022, 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.21/03/2022, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202221/03/2022, 01:42
Juntada de Ofício20/03/2022, 18:55
Juntada de petição15/03/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800655-79.2020.8.10.0099.
REU: ELIANA PEREIRA LIMA - MA 19914 "Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, registrada na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar pra bloquear a matrícula do imóvel foi concedida (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação concordando com os argumentos autorais (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada e foi determinada a intimação de todas as partes, inclusive do Ministério Público e da Serventia Extrajudicial de Mirador, para se manifestarem (ID 51822341). Manifestação da Serventia (ID 61632546). A parte ré concordou com o pedido de desbloqueio (ID 61904967). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 61949521). A parte interessada reiterou o pedido de desbloqueio (ID 62188769). É o que importa a relatar. Passo a decidir. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifica-se que o ato questionado neste processo atinge somente os interesse advindos da doação de 50 hectares registrado na supramencionada matrícula sob o Registro n. 02, em favor do Sr. Jonildo Teixeira Barros, que foi revogado administrativamente, sob o Registro n. 05, não devendo atingir eventuais direitos oriundos da doação da área remanescente. Desta feita, visando sanear a matrícula, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, autorizo a Serventia Extrajudicial a abrir nova matrícula, de ofício ou a requerimento, para tratar dos atos subsequentes ao R-01, matrícula de imóvel n. 120, Serventia de Mirador, como autoriza a Lei de Registros Públicos em seu art. 176, § 14: “É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.”. De igual maneira, percebe-se que a parte autora manifestou concordância com o pedido formulado pelo terceiro ao passo que este foi vencedor em ação judicial, de conteúdo semelhante à presente, proposta contra ré. Portanto, com fulcro no art. 214, § 4º, autorizo o Oficial titular da Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma a praticar os atos necessários ao saneamento da Matrícula n. 120, especialmente no que se refere ao R-01, que trata da doação parcial do imóvel para o Sr. Luiz Davout Bonaparte Lobão, podendo efetuar os atos necessários para saneá-la, a requerimento ou de ofício, inclusive com a abertura de nova matrícula referente ao R-01, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares a serem aferidos pela referida serventia.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): JONILDO TEIXEIRA BARROS Advogado (a) do (a) Autor (a): EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA 16995, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA 3627 RÉ (U): OFICIO EXTRAJUDICIAL DE MIRADOR / MARANHAO e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): KLAUDIA COSTA DAS NEVES - MA 14701 Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 49464471) de expedição de ofício à Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma. Oficie-se à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para: 1) comunicá-la sobre esta decisão, oportunidade em que, caso haja averbações ou novos registros na matrícula do imóvel n. 120, deverá fornecer certidão atualizada a este juízo da referida matrícula e eventuais derivadas; 2) informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o ato da revogação (Matrícula n. 120, R-05) ocorreu dentro dos parâmetros legais. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, registrada na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar pra bloquear a matrícula do imóvel foi concedida (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação concordando com os argumentos autorais (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada e foi determinada a intimação de todas as partes, inclusive do Ministério Público e da Serventia Extrajudicial de Mirador, para se manifestarem (ID 51822341). Manifestação da Serventia (ID 61632546). A parte ré concordou com o pedido de desbloqueio (ID 61904967). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 61949521). A parte interessada reiterou o pedido de desbloqueio (ID 62188769). É o que importa a relatar. Passo a decidir. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifica-se que o ato questionado neste processo atinge somente os interesse advindos da doação de 50 hectares registrado na supramencionada matrícula sob o Registro n. 02, em favor do Sr. Jonildo Teixeira Barros, que foi revogado administrativamente, sob o Registro n. 05, não devendo atingir eventuais direitos oriundos da doação da área remanescente. Desta feita, visando sanear a matrícula, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, autorizo a Serventia Extrajudicial a abrir nova matrícula, de ofício ou a requerimento, para tratar dos atos subsequentes ao R-01, matrícula de imóvel n. 120, Serventia de Mirador, como autoriza a Lei de Registros Públicos em seu art. 176, § 14: “É facultada a abertura da matrícula na circunscrição onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado ou de ofício, por conveniência do serviço.”. De igual maneira, percebe-se que a parte autora manifestou concordância com o pedido formulado pelo terceiro ao passo que este foi vencedor em ação judicial, de conteúdo semelhante à presente, proposta contra ré. Portanto, com fulcro no art. 214, § 4º, autorizo o Oficial titular da Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma a praticar os atos necessários ao saneamento da Matrícula n. 120, especialmente no que se refere ao R-01, que trata da doação parcial do imóvel para o Sr. Luiz Davout Bonaparte Lobão, podendo efetuar os atos necessários para saneá-la, a requerimento ou de ofício, inclusive com a abertura de nova matrícula referente ao R-01, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares a serem aferidos pela referida serventia. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 49464471) de expedição de ofício à Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma. Oficie-se à Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para: 1) comunicá-la sobre esta decisão, oportunidade em que, caso haja averbações ou novos registros na matrícula do imóvel n. 120, deverá fornecer certidão atualizada a este juízo da referida matrícula e eventuais derivadas; 2) informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o ato da revogação (Matrícula n. 120, R-05) ocorreu dentro dos parâmetros legais. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/03/2022, 14:28
Outras Decisões14/03/2022, 10:05
Conclusos para decisão08/03/2022, 18:32
Juntada de Certidão08/03/2022, 18:32
Juntada de petição08/03/2022, 10:01
Juntada de petição06/03/2022, 10:58
Juntada de petição03/03/2022, 11:34
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 23/02/2022 23:59.27/02/2022, 08:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.26/02/2022, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202226/02/2022, 20:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.26/02/2022, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202226/02/2022, 20:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.26/02/2022, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202226/02/2022, 20:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.26/02/2022, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202226/02/2022, 20:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.26/02/2022, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202226/02/2022, 20:39
Juntada de termo25/02/2022, 12:16
Juntada de petição23/02/2022, 17:32
Juntada de protocolo21/02/2022, 09:54
Juntada de Ofício21/02/2022, 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.15/02/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar foi concedida e foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). É o que importa a relatar. Passo a decidir. De acordo com a PORTARIA-CGJ-41082021, este magistrado regressou do afastamento derivado do gozo de férias somente em 09/02/2022. Preliminarmente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Desta feita, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Serventia Extrajudicial de Mirador, especialmente ao considerar que a presente demanda não busca responsabilização objetiva, sequer tratando de matéria atinente a responsabilidade civil, já que pretende apenas a declaração de nulidade de ato lavrado pelo referido cartório. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifico que tanto a parte autora (ID 35209659) quanto uma das rés (ID 42205432), compareceram neste processo através de curadores, fato que inclusive fundamentou o interesse do Ministério Público em face da presença de incapazes manifestado na presente causa. Neste particular, pontuo que muito embora já conste destes autos manifestação da parte autora em relação ao pleito formulado por terceiro (ID 60004620), vislumbro a necessidade, visando resguardar o feito de qualquer nulidade, de intimação do Ministério Público para, querendo, se manifestar. De igual modo, considerando que já houve a angularização processual com a apresentação de contestação, é de todo recomendável a intimação de ambas rés para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. Em face do exposto, intime-se: 1) o Ministério Público do Estado do Maranhão; 2) as partes rés (Serventia Extrajudicial de Mirador e Antonia Mourão da Silva), estas últimas através de seus advogados; para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelo terceiro (ID 59452548). No mesmo prazo deverá a Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma esclarecer a aparente divergência entre a área total constante da matrícula nº 120 e a constante do seu R-1 na certidão apresentada (ID 39984725). Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos na caixa conclusos para decisão de pedido liminar. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar foi concedida e foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). É o que importa a relatar. Passo a decidir. De acordo com a PORTARIA-CGJ-41082021, este magistrado regressou do afastamento derivado do gozo de férias somente em 09/02/2022. Preliminarmente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Desta feita, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Serventia Extrajudicial de Mirador, especialmente ao considerar que a presente demanda não busca responsabilização objetiva, sequer tratando de matéria atinente a responsabilidade civil, já que pretende apenas a declaração de nulidade de ato lavrado pelo referido cartório. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifico que tanto a parte autora (ID 35209659) quanto uma das rés (ID 42205432), compareceram neste processo através de curadores, fato que inclusive fundamentou o interesse do Ministério Público em face da presença de incapazes manifestado na presente causa. Neste particular, pontuo que muito embora já conste destes autos manifestação da parte autora em relação ao pleito formulado por terceiro (ID 60004620), vislumbro a necessidade, visando resguardar o feito de qualquer nulidade, de intimação do Ministério Público para, querendo, se manifestar. De igual modo, considerando que já houve a angularização processual com a apresentação de contestação, é de todo recomendável a intimação de ambas rés para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. Em face do exposto, intime-se: 1) o Ministério Público do Estado do Maranhão; 2) as partes rés (Serventia Extrajudicial de Mirador e Antonia Mourão da Silva), estas últimas através de seus advogados; para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelo terceiro (ID 59452548). No mesmo prazo deverá a Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma esclarecer a aparente divergência entre a área total constante da matrícula nº 120 e a constante do seu R-1 na certidão apresentada (ID 39984725). Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos na caixa conclusos para decisão de pedido liminar. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar foi concedida e foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). É o que importa a relatar. Passo a decidir. De acordo com a PORTARIA-CGJ-41082021, este magistrado regressou do afastamento derivado do gozo de férias somente em 09/02/2022. Preliminarmente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Desta feita, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Serventia Extrajudicial de Mirador, especialmente ao considerar que a presente demanda não busca responsabilização objetiva, sequer tratando de matéria atinente a responsabilidade civil, já que pretende apenas a declaração de nulidade de ato lavrado pelo referido cartório. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifico que tanto a parte autora (ID 35209659) quanto uma das rés (ID 42205432), compareceram neste processo através de curadores, fato que inclusive fundamentou o interesse do Ministério Público em face da presença de incapazes manifestado na presente causa. Neste particular, pontuo que muito embora já conste destes autos manifestação da parte autora em relação ao pleito formulado por terceiro (ID 60004620), vislumbro a necessidade, visando resguardar o feito de qualquer nulidade, de intimação do Ministério Público para, querendo, se manifestar. De igual modo, considerando que já houve a angularização processual com a apresentação de contestação, é de todo recomendável a intimação de ambas rés para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. Em face do exposto, intime-se: 1) o Ministério Público do Estado do Maranhão; 2) as partes rés (Serventia Extrajudicial de Mirador e Antonia Mourão da Silva), estas últimas através de seus advogados; para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelo terceiro (ID 59452548). No mesmo prazo deverá a Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma esclarecer a aparente divergência entre a área total constante da matrícula nº 120 e a constante do seu R-1 na certidão apresentada (ID 39984725). Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos na caixa conclusos para decisão de pedido liminar. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar foi concedida e foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). É o que importa a relatar. Passo a decidir. De acordo com a PORTARIA-CGJ-41082021, este magistrado regressou do afastamento derivado do gozo de férias somente em 09/02/2022. Preliminarmente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Desta feita, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Serventia Extrajudicial de Mirador, especialmente ao considerar que a presente demanda não busca responsabilização objetiva, sequer tratando de matéria atinente a responsabilidade civil, já que pretende apenas a declaração de nulidade de ato lavrado pelo referido cartório. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifico que tanto a parte autora (ID 35209659) quanto uma das rés (ID 42205432), compareceram neste processo através de curadores, fato que inclusive fundamentou o interesse do Ministério Público em face da presença de incapazes manifestado na presente causa. Neste particular, pontuo que muito embora já conste destes autos manifestação da parte autora em relação ao pleito formulado por terceiro (ID 60004620), vislumbro a necessidade, visando resguardar o feito de qualquer nulidade, de intimação do Ministério Público para, querendo, se manifestar. De igual modo, considerando que já houve a angularização processual com a apresentação de contestação, é de todo recomendável a intimação de ambas rés para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. Em face do exposto, intime-se: 1) o Ministério Público do Estado do Maranhão; 2) as partes rés (Serventia Extrajudicial de Mirador e Antonia Mourão da Silva), estas últimas através de seus advogados; para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelo terceiro (ID 59452548). No mesmo prazo deverá a Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma esclarecer a aparente divergência entre a área total constante da matrícula nº 120 e a constante do seu R-1 na certidão apresentada (ID 39984725). Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos na caixa conclusos para decisão de pedido liminar. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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Intimação - Autos n. 0800655-79.2020.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar Requerente(s): Jonildo Teixeira Barros Requerido(a): Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA. DECISÃO Jonildo Teixeira Barros ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Notarial com Pedido de Liminar em face de Antonia Mourão da Silva e Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, requerendo a nulidade da “(…) Escritura Pública de Revogação de Ato Notarial (Escritura Pública de Doação) registrada às fls. 226 do Livro de Notas nº51 de Escrituras (…)”, a qual foi registrada sob a Averbação R-05, da matrícula de imóvel n. 120, na Serventia Extrajudicial desta Comarca de Mirador/MA. Aduz que: “No intuito de agradecer os cuidados e zelo do senhor Raimundo de Souza Barros, a ré em 03 de Janeiro de 1980 doou por meio de Escritura Pública de Doação feita às fls. 39/40, Livro de Notas de nº 45 de Escrituras de doação 50-00-00 ha (cinquenta hectares), localizados no povoado Areia, com reserva de usufruto vitalício para ela (Antonia Mourão da Silva), conforme escritura em anexo. (…) Ocorre Excelência que a doadora, ora ré, por ser pessoa humilde, simples, de pouca instrução e idade avançada, foi conduzida por terceiros e levada até o Cartório do Ofício Único da Comarca de Mirador-MA e sem saber do que se tratava REVOGOU ADMINISTRATIVAMENTE o ato notarial, qual seja, a Escritura Pública de Doação, tendo estes terceiros a intenção apenas de vender o referido imóvel. (...)”. Juntou procuração e documentos (ID 35209642). A liminar foi concedida e foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel (ID 35280368). A Serventia Extrajudicial de Mirador apresentou contestação, sustentando a sua ilegitimidade em preliminar. No mérito, concordou com as teses autorais (ID 40051380). Devidamente citada, a Sra. Antonia Mourão da Silva pleiteou a nomeação de advogado dativo, o que lhe foi concedido (ID 40379715 e 42205432). O Ministério Público demonstrou interesse no feito (ID 40053695). A parte ré apresentou contestação (ID 44952106). Réplica à contestação (ID 45930492). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, autor e réu requereram a produção de prova testemunhal (ID 47545663 e 48751076). O Ministério Público concordou com a produção de provas (ID 49464471). Petição de terceiro interessado requerendo a revogação parcial da liminar de bloqueio do imóvel (ID 59452526). O autor concordou com o pedido de desbloqueio (ID 60004620). É o que importa a relatar. Passo a decidir. De acordo com a PORTARIA-CGJ-41082021, este magistrado regressou do afastamento derivado do gozo de férias somente em 09/02/2022. Preliminarmente, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Desta feita, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Serventia Extrajudicial de Mirador, especialmente ao considerar que a presente demanda não busca responsabilização objetiva, sequer tratando de matéria atinente a responsabilidade civil, já que pretende apenas a declaração de nulidade de ato lavrado pelo referido cartório. Quanto ao pedido de desbloqueio do Registro 01 da matrícula n. 120, registrado na Serventia Extrajudicial de Mirador/MA, verifico que tanto a parte autora (ID 35209659) quanto uma das rés (ID 42205432), compareceram neste processo através de curadores, fato que inclusive fundamentou o interesse do Ministério Público em face da presença de incapazes manifestado na presente causa. Neste particular, pontuo que muito embora já conste destes autos manifestação da parte autora em relação ao pleito formulado por terceiro (ID 60004620), vislumbro a necessidade, visando resguardar o feito de qualquer nulidade, de intimação do Ministério Público para, querendo, se manifestar. De igual modo, considerando que já houve a angularização processual com a apresentação de contestação, é de todo recomendável a intimação de ambas rés para, querendo, se manifestar no mesmo prazo. Em face do exposto, intime-se: 1) o Ministério Público do Estado do Maranhão; 2) as partes rés (Serventia Extrajudicial de Mirador e Antonia Mourão da Silva), estas últimas através de seus advogados; para se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre o pedido formulado pelo terceiro (ID 59452548). No mesmo prazo deverá a Serventia Extrajudicial de Mirador/Ma esclarecer a aparente divergência entre a área total constante da matrícula nº 120 e a constante do seu R-1 na certidão apresentada (ID 39984725). Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos na caixa conclusos para decisão de pedido liminar. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/02/2022, 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.14/02/2022, 16:35
Outras Decisões14/02/2022, 16:05
Juntada de petição01/02/2022, 09:43
Juntada de petição (3º interessado)21/01/2022, 15:40
Conclusos para despacho22/07/2021, 13:10
Juntada de petição21/07/2021, 20:12
Decorrido prazo de KLAUDIA COSTA DAS NEVES em 09/07/2021 23:59.11/07/2021, 00:12
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 09/07/2021 23:59.11/07/2021, 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.09/07/2021, 09:39
Juntada de petição09/07/2021, 04:48
Juntada de petição17/06/2021, 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.08/06/2021, 09:52
Proferido despacho de mero expediente08/06/2021, 01:13
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.29/05/2021, 03:14
Conclusos para despacho20/05/2021, 09:45
Juntada de réplica à contestação19/05/2021, 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.03/05/2021, 11:35
Juntada de ato ordinatório03/05/2021, 11:30
Juntada de Certidão03/05/2021, 11:29
Juntada de contestação02/05/2021, 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 04:00
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA LIMA em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 03:54
Juntada de petição15/04/2021, 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.19/03/2021, 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.19/03/2021, 12:29
Nomeado defensor dativo19/03/2021, 01:21
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 19/02/2021 23:59:59.20/02/2021, 01:14
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO LIMA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.20/02/2021, 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA MOURÃO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 06:22
Conclusos para despacho05/02/2021, 09:29
Juntada de Certidão05/02/2021, 09:28
Proferido despacho de mero expediente02/02/2021, 19:36
Juntada de petição30/01/2021, 07:04
Juntada de petição29/01/2021, 10:38
Juntada de termo28/01/2021, 16:30
Conclusos para despacho27/01/2021, 16:37
Juntada de petição27/01/2021, 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.26/01/2021, 13:34
Juntada de Certidão26/01/2021, 13:32
Proferido despacho de mero expediente25/01/2021, 17:36
Conclusos para despacho22/01/2021, 09:59
Juntada de petição21/01/2021, 21:41
Juntada de contestação21/01/2021, 09:39
Juntada de termo19/01/2021, 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2021, 16:17
Juntada de diligência14/01/2021, 16:17
Juntada de diligência14/01/2021, 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2021, 16:16
Expedição de Mandado.13/01/2021, 15:28
Juntada de Ofício13/01/2021, 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.13/01/2021, 15:01
Concedida a Medida Liminar12/01/2021, 19:31
Conclusos para decisão03/09/2020, 11:31
Distribuído por sorteio03/09/2020, 11:31