Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806245-69.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA TERESA DE JESUS TRINDADE QUIRINO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - MA2915
RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO
Intimação -
Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN-MA), todos já qualificados na exordial. A autora, em síntese, alega que firmou contrato de financiamento do veículo de PLACA OIR0910 com o Banco do Brasil em 2012, já tendo sido quitado. Entretanto, o demandado ainda não procedeu a baixa do gravame. Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para determinar a baixa do gravame, sob pena de multa a ser revertida em favor da autora. Requer também os benefícios da gratuidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar. A autora pretende alcançar decisão judicial, em exame sumário, para que o DETRAN realize a baixa do gravame do veículo, tudo isso, apenas em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos, sem conhecer as informações que a parte ré tenha a prestar; que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida antecipatória pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam das presunções de legitimidade, legalidade e imperatividade, até prova em contrário. Ressalto que, não estou concluindo que a autora esteja desprovida de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito procedimento comum escolhido pela própria autora. O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pela autora, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum. Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial. Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed. RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo. Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização. Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido da tutela de urgência. Cite-se o réu, no caso o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO (DETRAN-MA), na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC). Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito resp.