Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
Réu: CIRLANE MARIA ALENCAR FROTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MIQUEIAS DIOGO SANTOS - MA21974 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800933-49.2018.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória na qual, citada, a requerida não apresentou manifestação. Em decisão de ID 30322520, foi constituído o título cobrado em executivo judicial, com as determinações cabíveis ao caso, inclusive penhora em favor do autor. A penhora não foi feita, haja vista o oficial do caso não ter tido acesso às certidões de imóveis e a exequente não ter indicado nenhum bem (48799350). Bacenjud no ID 69627288. No ID 70258119, a executada se manifestou requerendo o desbloqueio do valor de R$ 1.230,94 (mil duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), afirmando ser a quantia de caráter alimentar, pois proveniente de sua aposentadoria. Manifestação do exequente no ID 70853646 requerendo a expedição de alvará judicial da quantia bloqueada ou, alternativamente, a reserva de 30% do valor penhorado, a fim de garantir seu direito à satisfação do crédito devido. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está prevista no art. 833, IV[1], do CPC. Embora exista flexibilização quanto à impenhorabilidade, esta é associada ao caso concreto, bem como a própria previsão do art. 833, § 2º, CPC. Em trecho extraído do ERESP 1.582.475[2] acerca do tema, entende-se que “o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.” In casu, não há dúvidas de que o valor bloqueado da conta da executada tem origem alimentar, pois oriunda de seus proventos de aposentadoria. Assim, tem razão quando requer seu desbloqueio. Por outro lado, não merece prosperar a solicitação feita pela executada de que não haja mais nenhuma tentativa de bloqueio em suas contas, pois o débito existe e não foi contestado por esta. É direito do exequente querer reaver seu crédito. Quanto aos requerimentos feitos pelo banco exequente no ID 70853646, deixo de acatá-los, pois como já discorrido, o valor bloqueado tem natureza alimentar. Ademais, tratando-se de dívida cujo valor atual ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais), é despiciendo o bloqueio de 30% da quantia líquida recebida pela executada. Assim, determino a imediata devolução da quantia de R$ 1.230,94 (mil duzentos e trinta reais e noventa e quatro centavos) à executada, bloqueada através do SISBAJUD (69627288). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Uma via desta decisão servirá como mandado. Coroatá/MA, 26 de julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)