Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833405-06.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174
EXECUTADO: C. R. MASCARENHAS VESTUARIOS - ME, KAMILLA FIGUEIREDO VIDIGAL, MARCELO HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA, ETIANE RODRIGUES MASCARENHAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA contra C. R. MASCARENHAS VESTUÁRIOS - ME e outros. Decido. Com efeito, os tribunais admitem o diferimento do recolhimento das custas ao final, máxime quando sua concessão não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. I - O deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. II - Diante do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, não existe óbice a se permitir o recolhimento das custas ao final da demanda, mormente quando demonstrada a impossibilidade de seu imediato pagamento. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, agravo de Instrumento nº 17118/2012, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, sessão de 23/04/2013). De fato, embora não conste expressamente na lei específica essa possibilidade de pagamento de custas ao final do processo, a jurisprudência sobre o tema tem consagrado o entendimento de que, em nome da garantia do acesso à justiça estabelecido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, é perfeitamente possível o deferimento do recolhimento das custas ao final, permitindo-se ao litigante em processo judicial que não disponha temporariamente de condições de arcar com as despesas processuais o pagamento das custas em momento posterior. Ressalte-se que essa medida não trará prejuízos nem para os autores – que terão sua demanda processada – e nem para o Estado, que receberá as custas devidas em valores atualizados. Dessa forma, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por outro lado, FACULTO o recolhimento das custas processuais ao final da demanda, ressalvada a impugnação pelo réu, na forma do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/1950, ou sua revogação, de ofício, em razão do valor do pagamento ao final recebido. CITEM-SE os executados para que efetuem o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 69.082,76 (sessenta e nove mil e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015. Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelos (a) executados (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015). Não ocorrendo o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-os, na mesma oportunidade, as partes executadas (art. 829, § 1º, do CPC/2015). O Oficial de Justiça, não os encontrando para citá-los, arrestar-lhe-ás tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a mesma três vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC/2015). Encontrando bens móveis penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça depositar os bens em mãos de depositário judicial ou particular, preferencialmente em nome da parte autora ou de seu patrono. Com expressa permissão dos exequentes, ou, em caso de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder dos executados. Fica o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Obstada a penhora dos bens pelos devedores, por medida de economia processual, fica desde logo deferida ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís