Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS RIBEIRO GALVÃO
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0800074-60.2022.8.10.0110
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por DOMINGAS RIBEIRO GALVÃO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de tarifas a título de “CART CRED ANUIDADE” em seu benefício, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id: 59304029), em síntese, a regularidade da contratação. Intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte (Id: 59574892). Proferido despacho para apresentação de demais provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id: 61519003 e Id: 61859647). É o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Passo a apreciação das preliminares. O réu Banco Bradesco Cartões S.A. suscita, em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. O requerido alegou a ausência de demonstração de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que a autora é pessoa física, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, a menos que este Juízo entendesse o contrário, quando certamente determinaria a comprovação. Finalmente, o réu, suscita, ainda, em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. Passo a apreciar o mérito. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança do desconto sob o título “CART CRED ANUIDADE” pedindo a antecipação da tutela para anulação da cláusula contratual que enseja a cobrança e desconto automático da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CART CRED ANUIDADE” na conta mantida pelo parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste. Pois bem. O réu alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, uma vez que os descontos da referida rubrica refere-se a contratação de cartão de crédito. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar, o que não ocorre neste caso, uma vez que o banco juntou faturas demonstrando o uso do cartão pela parte autora (Id: 59304027). Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento do valor questionado (Id: 58698260). Da análise dos autos, em especial dos extratos que acompanharam a inicial, restou comprovada os descontos referente à anuidade do cartão de crédito questionado pelo requerente. No entanto, o banco requerido comprovou a contratação do referido serviço, juntando faturas que comprovam a utilização com compras no cartão de crédito pela parte autora, demonstrando a anuência do referido serviço questionado (Id: 59304027 e Id: 59304028). Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora contratou o referido serviço. Observa-se, portanto, que o requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular utilização do serviço (cartão de crédito) pela autora. Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o requerido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA