Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804106-45.2021.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: JOSE RAIMUNDO FREITAS Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por JOSE RAIMUNDO FREITAS em face de BANCO BRADESCO SA Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece. Não houve acordo entre as partes Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Proferido o despacho para a produção de provas, a parte autora pugnou pela expedição de Ofício ao Banco Bradesco de Penalva para juntada de extratos (Id: 60335429). Todavia, considerando o objeto da discussão, que envolve a legalidade de empréstimo consignado bancário, o litígio é dirimido por meio da prova eminentemente documental. Nesse contexto, vejo que a requerente sequer conseguiu justificar a contento a necessidade do ato probatório, e as provas anexadas aos autos torna-se suficiente para o convencimento deste juízo. Logo, indefiro o pedido e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC). Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES O réu Banco Bradesco S.A. suscita, em sede preliminar, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu. A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos nº 0804107-30.2021.8.10.0110 e 0804108-15.2021.8.10.0110. Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca. Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. MÉRITO Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1). No caso, a ré através do contrato nº 0123314713905 (Id: 55933769) e DOC/TED (Id: 56192953) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA