Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811340-51.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: K. W. S. NASCIMENTO LUBRIFICANTES - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ARMAZEM MATEUS S.A. ajuizou esta demanda pelo procedimento monitório em face de K. W. S. NASCIMENTO LUBRIFICANTES - ME, pretendendo a cobrança do valor de R$ 6.555,82(seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reaise oitenta e dois centavos) resultante de contrato de compra e venda de produtos. Instado a se manifestar sobre Carta de citação e pagamento devolvida pelo correio (ID nº 33478952), requereu o autor consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, conforme petição de ID 35097429, para fins de localização do endereço do requerido, juntando guia de recolhimento de custas. Tendo em vista que houve o pagamento das custas a menor, foi determinada a intimação do requerente para complementar as custas judiciais relativas aos atos de consulta aos sistemas conveniados requeridos, conforme decisão de ID 36416100. Em evento de nº 40695561 a parte autora junta aos autos comprovante de complementação das custas. Após a realização das diligências, o autor comunicou que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais (ID58503541). É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis. Quanto ao pedido de suspensão formulado pelos litigantes, deixo de concedê-lo tendo em vista que já houve o decurso do prazo estipulado para pagamento da obrigação (janeiro de 2022), sem que o autor informasse nos autos o seu descumprimento. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido, com a extinção do feito. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.58503544, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelas partes. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)