Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008035-54.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: ZILMA MARIA TANGARA VIANA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ZILMA MARIA TANGARA VIANA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em evento nº 23851958-págs.27-29 requereu o autor consulta ao sistema RENAJUD. Em despacho de ID 26091081 foi determinada a intimação do requerente para pagar as custas judiciais relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado requerido. Em evento de nº 27723271 a parte autora junta aos autos comprovante das custas. Intimado para se manifestar sobre o resultado da pesquisa RENAJUD, requereu o autor nova tentativa de penhora online (ID 30820378), o que foi deferido por este juízo (ID 53154490). Certidão de ID 54226208 atestando que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o importe de e R$ 2.246,65. Em evento nº 57788292 a parte exequente atravessa petição comunicando que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas aos eventos num. 57788292 e determino a suspensão do feito até 06/09/2022, data do pagamento da última parcela e o faço nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c 922 do Código de Processo Civil. Decorrida a data final para pagamento da última parcela ou informação do executado quanto a cumprimento do acordo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 05 dias, se a obrigação foi integralmente cumprida. Em caso de inércia ou comunicando o cumprimento integral, fica desde logo autorizado o arquivamento do feito. Ante a concordância do executado, converto em penhora o valor bloqueado na conta do suplicado, no importe de R$ 2.246,65 (dois mil duzentos quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Assim que efetivada a transferência dos valores para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR e/ou seu advogado do valor penhorado, no importe de R$ 2.246,65 (dois mil duzentos quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais (ID 54226209), após o recolhimento das custas judiciais para expedição de alvará. O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que a representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância. Caso assim deseje a parte exequente, o levantamento do valor poderá ser feito por meio de transferência para a conta bancária indicada no termo de acordo, desde que informado no processo. Independente de nova conclusão, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelas partes. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital