Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803022-11.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA GORETE MACHADO LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação anulatória de repetição de indébito c/c indenização ajuizada por MARIA GORETE MACHADO LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que "tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos em sua conta bancária nos valores de R$ 25,10 (vinte e cinco reais e dez centavos) e descontos estes referentes à cobrança de CESTA B. EXPRESSO realizada pela Demandada (Conta nº 0507337-5, Agência 1026, Banco do Bradesco). Informa, ainda, que "que a conta bancária supra é utilizada pela Demandante para tão somente receber o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade". Ao final, requereu: a) repetição em dobro do indébito e b) indenização por dano moral. Com a inicial juntou extratos bancários. A parte requerida, em sua contestação, afirmou que agiu em exercício regular de um direito, tendo em vista que a parte autora utiliza diversos serviços, tais como: saque, transferência, crédito, dentre outros, os quais estão dentro da cesta de tarifas permitida pelo Banco Central. As partes, quando intimadas para essa finalidade, não requereram novas provas. É o relatório. DECIDO. No julgamento do IRDR 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese: "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Analisando o extrato da conta bancária da parte autora (ID 25250972), verifico a efetiva utilização de cartão de crédito para compras e ainda a movimentação da conta corrente, inclusive com empréstimo pessoal junto ao Banco Requerido. Por outro lado, o ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a cobrança de tarifas é devida quando há outros serviços utilizados pelo consumidor além daqueles considerados essenciais (tais como recebimento e saque dos valores). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente. Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos. Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário. Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente. Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor. Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza. Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo. Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des. Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03). (Grifou-se). Assim sendo, considerando que parte autora utiliza vários serviços bancários que justificam a cobrança de tarifa bancária, tornam-se infundadas as pretensões da parte, razão pela qual não há que se falar em restituição dos valores descontados. Com efeito, decorre da boa-fé processual que as partes, na relação consumerista, estão proibidas de adotar comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium no potest). É dizer, o consumidor não pode utilizar todos os serviços bancários disponíveis para quem tem conta corrente e, depois, requerer a devolução dos valores referentes à taxa de manutenção de conta corrente, alegando que sua conta é simplesmente uma conta para recebimento de salário. É dizer, tendo o consumidor percebido uma indevida conversão de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de salário, deve, além de não utilizar serviços que diz não ter contratado, requerer a imediata adoção de providências, pelo banco, no sentido de que não sejam descontadas tarifas (já que não utiliza qualquer serviço que justifique as tais cobranças). Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais a serem indenizados, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)