Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805765-04.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ROSEANNE BUHATEM BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA11647-A ESPÓLIO DE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA9835-A SENTENÇA ROSEANNE BUHATEM BARBOSA ajuizou a presente ação em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter a concessão da tutela antecipada para que o requerido se abstenha de realizar descontos em seu contracheque e inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 37ª parcela, além da condenação do requerido em danos morais. Em síntese, narrou que realizou um procedimento junto ao Banco réu no mês de novembro de 2008, onde firmou um financiamento na modalidade consignação em folha com a liberação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) via TED, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 87,51 (oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Disse que o representante da instituição financeira ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento e que a taxa de juros seria mínima. No entanto, afirmou que apesar de ter contratado parcelas fixas, os valores variavam todo mês. A autora alegou vício de consentimento sobre o negócio jurídico pactuado, posto que teria sido induzida a contratar algo diferente do que pretendia e que se de fato soubesse o real objeto do negócio, não teria contratado. Inicial instruída com documentos, em especial ficha financeira da servidora (id. 1907946). Decisão de id. 1921091 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu a concessão da tutela provisória. O banco réu apresentou a contestação de id. 2234769 – acompanhada de documentos – sem preliminares. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, pois informou que a requerente assinou “contrato de utilização de cartão de crédito” no dia 18.11.2008, razão pela qual não há falar em ausência de consentimento, com saque em espécie no valor R$1.939,32 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), mediante crédito em conta, e saque no valor de R$1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais ) em maio de 2012, que foram quitados em 11/2014, conforme extrato que junta. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Intimada a se manifestar sobre a contestação, transcorreu in albis o prazo para parte autora (id. 3063448), pelo que resta incontroverso os fatos afirmados pelo requerido. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas (id. 54217269). É relatório. Decido. Diante da ausência de preliminares, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais que com elas não colidirem. A parte autora insurge-se contra a relação jurídica firmada, com alegação de vício de consentimento, haja vista acreditar firmar empréstimo consignado, cujos pagamentos seriam efetivados única e exclusivamente através do desconto na folha de benefício previdenciário, com prazo e valores certos. Por outro lado, a parte requerida suscitou clareza na contratação do cartão de crédito consignado, tendo como fundamento a aderência da autora aos termos do contrato, consoante assinatura do mesmo. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado. A requerente, conforme documentos trazidos (id.2234801), aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado. Não há falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações. Em que pese não constituir causa de pedir, pois se sustentou apenas na irregularidade do meio utilizado para contratação, em momento algum a autora faz prova da ausência de crédito em conta-corrente, ônus de prova que lhe incumbe e que não cabe inversão, posto que as informações bancárias estão acobertadas de sigilo. O banco requerido, por sua vez, demonstrou a efetiva transferência bancária (id.2234825) dos valores transferidos para a autora e que foram pagos nos termos do contrato. Assim, válido o contrato firmado e legítimo o direito do banco em cobrar dívida contraída pela requerente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno ainda a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues