Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804876-11.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSYMELIA CARNEIRO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A ESPÓLIO DE: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por JOSYMÉLIA CARNEIRO DOS SANTOS SILVA em face de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, relata a autora que ingressou no curso de Publicidade e Propaganda na instituição requerida no ano de 2012, e que estava no 7º semestre, relata que em virtudes de dificuldades financeiras, precisou fazer o trancamento de sua matrícula, retornando em 2015. Relata que ao reingressar foi informada que estavam faltando 4 disciplinas para a conclusão do curso e que a instituição requerida insiste em obrigar a requerente a cursar as matérias, mesmo não sendo elas ofertadas no período vigente. Requereu a tutela de urgência para fins de que seja desobrigada, junto à demandada de cursar tais matérias exigidas, atualmente indisponíveis. Indeferida a liminar pleiteada conforme id. 30732387. Em contestação, em suma, a demandada reforça a existência de autonomia das universidades que lhe fora assegurada pela Constituição Federal. Não havendo o que se falar em ilegalidade ou abusividade. Intimadas as partes se ainda tinham provas a produzir, exequente se manteve inerte e a parte requerida respondeu negativamente. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Tendo por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, de forma expressa. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Antes da análise pormenorizada dos pedidos autorais e contestação da ré, é oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Decorre dessa conclusão que a prestação de serviços educacionais remunerados pela entidade privada delegada se subjuga à normatividade contida no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, por exemplo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII. Assim, sobre o assunto, cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Portanto, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular. Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06. No caso em apreço, fazendo uma análise, os pedidos formulados pela requerente não deve prosperar. Conforme sustenta a requerida, a Constituição Federal confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático-cientifica, que lhe foi assegurada no art. 207 da CF. Isto posto, as universidades possuem autonomia para moldar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno – incluindo ou excluindo disciplinas, aumentando ou reduzindo a carga horária, sempre nos limites legais e garantindo a prestação de serviço educacional. Nesse âmbito, a mudança de grande das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu no sentido de prejudicar a requerente, mas realizou tal alteração dentro do seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares. Outroassim, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-cientifica, garantida pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Posto isto, destacamos que a jurisprudência tem entendido que não há direito adquirido à curricular, tal como vejamos arestos dos Tribunais do Maranhão, Mato Grosso e Paraná adiante transcritos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CF.POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA GRADE CURRICULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. A autonomia didático-cientifica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, autoriza a mudança da grade curricular no decorrer do curso, sem que se possa falar em direito adquirido do aluno em relação ao currículo de ingresso no curso. II. Inexiste qualquer abusividade ou ilegalidade por parte da instituição de ensino superior diante da necessidade de adequação da grade de disciplinas às novas normas e diretrizes que norteiam a educação. III. Agravo conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTOsob o nº 0002746-65.2012.8.10.0000 (17649-2012), (TJ-MA - AI: 0176492012 MA 0002746-65.2012.8.10.0000, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/03/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2013) MANDADO DE SEGURANÇA - GRADE CURRICULAR - ENSINO SUPERIOR - TRANCAMENTO DE CURSO - PENDÊNCIA DE DISCIPLINA - MUDANÇA NA GRADE CURRICULAR - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. A alteração da grade curricular antes da conclusão do curso superior não garante ao aluno direito de cumprir o currículo vigente à época do trancamento do curso, logo, legítima a exigência de complementação das disciplinas acrescidas pelo novo currículo. Recurso provido. (TJ-MT - APL: 00601643120128110000 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/07/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA, ENTRE OUTROS PONTOS, AUTORIZAR A AGRAVADA A CONCLUIR O CURSO DE ACORDO COM A GRADE CURRICULAR DE 2019. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À GRADE CURRICULAR. QUESTÃO AFETA À AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DECISÃO REVOGADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0073728-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.05.2022) (TJ-PR - AI: 00737282420218160000 Curitiba 0073728-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Por último, a universidade com a responsabilidade de avaliar a adequação e suficiência da formação acadêmica de seus alunos, bem como sua aptidão, como futuros profissionais, ao longo de todo o curso oferecido tem autonomia para poder alterar a grade de horários nos cursos ministrados, bem como adotar medidas e tomar decisões que se fizerem necessárias para a consecução de sua finalidade, sem que se sujeite a interferências externas. Destarte, não verifico abusividade na alteração da grade curricular no caso em concreto. Quanto ao dano moral, no caso em apreço, inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. É de se notar, no entanto, que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade e a “indústria dos danos morais”. Contudo, aludida reparação deve ser determinada apenas quando o prejuízo moral ao destinatário da ofensa vier estampado nos fatos narrados e nas provas carreadas aos autos. A esse respeito, Yussef Said Cahali ensina: "Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc) Na mesma linha, leciona Sergio Cavalieri Filho, que diferencia dano moral de mero aborrecimento: "A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. (Das obrigações em geral, 8.ª ed., Almedina, p. 617) (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma prova de que a requerida tenha agido fora dos limites da licitude ou que a parte requerente tenha sofrido abalos e constrangimentos tais que autorizem o deferimento da indenização. Dessa forma, não havendo falar em dano moral, sendo de rigor a improcedência do pedido realizado na exordial. Ao final, considerando a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a necessidade de reparação, além da ausência de vício na prestação dos serviços JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, e nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no patamar de 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível