Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059719-66.2014.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO CARLOS CHAVES MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920
REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO - PR33743, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA - PR38511 SENTENÇA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: GERALDO LOPES DA SILVA FILHO ADVOGADO: PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES - PB014507 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizado por BENEDITO CARLOS CHAVES MORAIS em face de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao despacho de Id. 60364242, foi determinada a intimação das partes para darem o devido prosseguimento do feito, tendo em vista o indeferimento do pedido de homologação de acordo juntado o Id. 40629431 - fls. 17/20. Sob Id. 61924621, a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do feito ante a perda do objeto da demanda. Por sua vez, a parte ré apresento petição concordando a extinção do feito, conforme se vê no Id. 62250226. É o relatório. Decido. No caso em exame, verifica-se que a parte autora informou que a parte ré admitiu a fraude existente na Cédula de Crédito Bancária objeto da demanda, tendo ainda efetuado o pagamento, de forma extrajudicial, por meio de acordo, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Diante do fato noticiado, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual da Impetrante, a qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.706.570 - PB (2017/0279539-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado […] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. A ocorrência de fato superveniente à impetração do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do recurso, tornando inútil a prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 49.589/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1706570 PB 2017/0279539-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/02/2020) Desse modo, frente a manifestação da parte Autora, que pugna pela extinção do processo, entendo o feito não deverá prosseguir, em decorrência de fato superveniente, que macula o regular desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor (Id. 40628918 – pág. 28 (fl. 28). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível