Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828090-94.2021.8.10.0001.
AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: TAISSA SUELLEN DUARTE COELHO, SONIA TARCILIA RODRIGUES DUARTE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO de MONITÓRIA proposta por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em face de TAISSA SUELLEN DUARTE COELHO e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a expedição de mandado de citação (id 56974885), as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De mais a mais, observo que tanto a autora quanto seu representante legal puseram suas firmas no instrumento de composição amigável da lide, motivo pelo qual não se vislumbra objeção de sua parte. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 59552328, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022. KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14º Vara Cível