Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Irandina Meireles Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9.921)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802248-63.2020.8.10.0061 – VIANA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irandina Meireles, em face da sentença (id. 16148313) que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. Em síntese, Irandina Meireles – ora apelante – propôs ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em sua Petição inicial id. 16148282, a requerente afirma que é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário em conta bancária junto à instituição financeira demandada. Relata que, ao abrir a conta, não foi devidamente informada sobre a possibilidade de receber seu benefício em conta-benefício. Diante do acima narrado, entendendo a Apelante que o banco praticou prestação de serviço bancário defeituoso, relata que paga indevidamente tarifas bancárias. E, portanto, requer a condenação do Banco demandado ao pagamento dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco demandado ofertou sua Contestação id. 16148301, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão entre demandas. No mérito, defende a legalidade dos descontos com base na utilização da conta bancária para diversos fins, tais como investimentos, seguros e cartão de crédito, desqualificando-a como conta benefício. Por fim, aduz a inexistência de dano moral passível de indenização e a impossibilidade de repetição do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Diante da peça de defesa, a parte autora apresentou sua Réplica id. 16148307, afirmando que a conta é exclusiva para recebimento e saque do benefício previdenciário. Com os autos maduros para julgamento, a Magistrada primeva prolatou Sentença id. 16148313, rejeitando as preliminares. Acerca do mérito, julgou improcedentes os pedidos, em vista da movimentação bancária exposta nos extratos bancários juntados pela parte autora em que presente a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade, excedendo os serviços essenciais. Irresignada perante a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação cível id. 16148317, afirmando que a conta serve, tão somente, para recebimento e saque do benefício previdenciário e que não houve a extrapolação dos serviços essenciais. Intimado a responder, o Banco apelado ofertou suas Contrarrazões recursais id. 16148322, pugnando pelo julgamento do recurso com o seu desprovimento. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário. Colhe-se dos autos que a Apelante, aposentada e beneficiária do INSS, mantém junto à instituição financeira demandada conta bancária na qual são creditados os proventos oriundos de benefício previdenciário. Ocorre que verificou diversos descontos, os quais reputa indevidos e que reforça nunca ter contratado. Pois bem. A tese firmada no IRDR acima indicado possibilita a cobrança de tarifas bancárias quando os limites de gratuidade definidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN sejam excedidos. Das provas coligidas nos autos, em destaque o Extrato bancário juntado pela parte autora, verifica-se a utilização da conta bancária para diversos fins, além de recebimento e saque de benefício previdenciário. Presentes, p. ex., resgate de investimentos, uso de cartão de crédito, previdência privada e desconto de empréstimo pessoal. Assim, percebe-se que a utilização da conta bancária não se restringe ao recebimento e saque de seu benefício previdenciário, ao passo que, havendo o titular da conta bancária se valido das facilidades e vantagens de conta bancária, justificada, portanto, a cobrança de tarifas, elidindo eventual ilicitude nos descontos tarifários. Convém destacar que, segundo o art. 3º da Resolução nº 3.919 do BACEN1, dentre outras hipóteses, o recebimento de transferências bancárias e operações de crédito configura serviço prioritário, que não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, passível de cobrança de tarifas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas” (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido (AgIntCiv no(a) ApCiv 014822/2020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 25/11/2020 (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV – O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido.(ApCiv 0037462016, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta-corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; III – deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta-corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse. Determinar a manutenção da conta-corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; IV – agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016070/2020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 09/11/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, TRANSFERÊNCIAS, PAGAMENTOS E CHEQUE ESPECIAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal e outras operações, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). 3. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da apelante. 4. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0107842020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Irandina Meireles, para, no mérito, negar provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, mantendo inalterada a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 3º – A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II – conta de depósitos; III – transferência de recursos; IV – operação de crédito e de arrendamento mercantil; V – cartão de crédito básico; e VI – operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento “Correspondente no País”, previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Resolução nº 3.919/2010 do BACEN