Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MALTA
APELADO: SUSY CARDOSO DE CARVALHO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16.093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. O Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes, sendo que a CF/88 garante o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, não havendo limitação ao período de 30 (trinta) dias. II. A apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte. III. Apelo conhecido e não provido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809737-20.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por SUSY CARDOSO DE CARVALHO. A referida sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias, referente ao período aquisitivo de setembro de 2015 a dezembro de 2020. Nas razões do recurso, o apelante alega, preliminarmente, a incompetência da justiça comum. No mérito, argumenta que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são concedidos a título de recesso. Sustenta a ausência de previsão legal na legislação do município. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 11586315. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 15173075). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da justiça comum estadual, porém, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a justiça comum é competente para julgar feitos quando se tratar de servidor com regime estatutário. No mérito, a questão é saber se o terço constitucional de férias devido a apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias. Com efeito, o Estatuto do Magistério do Município de Imperatriz (Lei nº 1.601/2015) é claro ao assegurar 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos docentes. Confira-se: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Art. 31 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e por motivo de superior interesse público. Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Sendo assim, a apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na legislação e já reconhecido em precedentes desta Corte. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - Remessa desprovida. Unanimidade. (Remessa Necessária n. 0802501-40.2017.8.10.0034, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÃMARA CÍVEL, julgado em 07.05.2019). Vale registrar que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento ou outro fato modificativo ou impeditivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Portanto, a sentença está de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora