Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): EDILSON DE SOUSA DE ALMEIDA e outros SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ajuizou a presente ação em face de EDILSON DE SOUSA DE ALMEIDA e outros, todos devidamente qualificados. A ação veio devidamente instruída documentalmente. Sem mais nada a relatar, passo a decidir. A nova Legislação Processual Civil (CPC/2015), aboliu, como categoria, as condições da ação, cabendo registrar que, embora isso tenha acontecido, os seus elementos permaneceram intactos, sofrendo, apenas, um deslocamento. Uma vez que o juiz, na qualidade de presidente da ação, promove dois juízos, o de admissibilidade e o de mérito, o novo Códex Procedimental buscou separar os elementos integrantes das condições da ação, elevando-os à posição de pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação), e como questão de mérito. O artigo 17, do CPC 2015, consagra: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nesse cenário, constatando o juiz, ao receber a inicial, que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, a mesma legislação dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; [...]”. Registro que tais questões se consubstanciam em matéria de ordem pública, a respeito das quais o Juiz deve se pronunciar de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois é insuscetível de preclusão (artigos 485, §3º e 337 do CPC). Pois bem. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”, sendo que a ausência de qualquer deles implica ausência do próprio interesse de agir. No caso concreto, objetivou a parte autora a execução de uma dívida a qual foi renegociada no curso do processo, razão pela qual há patente perda superveniente do interesse de agir, ensejando, destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimação - PROCESSO Nº 0800518-22.2020.8.10.0027 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do objeto da causa, e o faço nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos requeridos no petitório retro, desde que substituído por cópias, às expensas do Requerente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa no sistema de acompanhamento processual. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva