Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805673-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: LUZINETH NASCIMENTO RODRIGUES
REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUZINETH NASCIMENTO RODRIGUES, em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, sob procedimento comum, ambas as partes qualificadas nos autos processuais em epígrafe. Constata-se na exordial de Id. 41162740 e anexos que, a Requerente argui ter aderido ao contrato firmado com a empresa Requerida, relativo aos serviços de cartão de crédito, na forma de fidelidade sob nome Rede GLOBO CALÇADOS, nº 6059.19XX.XXXX.2512, para fins de compras na modalidade de crédito. Ocorre que, a parte Autora fazendo uso do cartão de crédito autorizado pela empresa Ré, contraiu dívidas, cujo pagamento não pôde suportar, situação em que teve que celebrar acordo para quitação, mediante o parcelamento do débito em 02 (duas) prestações no montante de R$ 272,00 (duzentos setenta dois reais) a serem adimplidos nos meses de abril e maio de 2019. Contudo, narra a proemial que houve atraso no pagamento da primeira parcela do referido acordo, resultando numa fatura de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos), a qual foi depois honrada pela parte Autora. Dando seguimento aos pagamentos, a próxima parcela sofreu reajuste, sendo cobrada a importância de R$ 314,93 (trezentos e quatorze reais e noventa e três centavos), composta de encargos que descreve. Para todo efeito, diante de tal realidade a parte Autora entendeu que houve cobrança abusiva e arbitrária. Inconformada com a situação, relata que buscou o PROCON, sem sucesso; seguindo-se ao NUDECON, órgão da Defensoria Pública, culminando com o ajuizamento da presente ação. Em sede de peça preambular, requereu a parte Autora, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a procedência total dos pedidos vestibulares, mediante a expedição de fatura, com base em valor em que entende correto, cancelamento da Taxa de Utilização de Crédito; indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outras pretensões que descreve no Id. 41162740. Devidamente citada a empresa Ré, apresentou sua contestação sob Id. 49052911, combatendo os argumentos deduzidos, defendendo a improcedência, em atenção ao princípio da eventualidade, fixação de valor mínimo a título de indenização, dentre outros pontos que especifica. Juntada de ata de audiência no CEJUSC, ao Id. 49329454, sob resultado infrutífero. Réplica sob Id. 50001480. Ato ordinatório de Id. 52356258, onde manifestou a parte Autora requerendo seguimento do feito, para julgamento antecipado da lide ao Id. 53158197, fato em que se sucedeu com a manifestação da parte Ré ao Id. 53278419. É o relatório. DECIDO. O julgamento imediato se impõe, pois além da questão ser exclusivamente de direito, os interessados não apontaram ou especificaram novos elementos de convicção, conformando-se com o que já repousa no caderno processual. De fato, vislumbro que a dinâmica dos fatos experimentados pelas partes Autora e Ré, ao tempo do evento, exaurem uma típica relação jurídica de consumo, regida centralmente pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Em sendo a matéria regida precipuamente pelo CDC, temos de um lado a parte Autora na qualidade de consumidora, destinatária final ou standart e, do outro, a parte Ré fornecedora de serviços de crédito, o que atrai a incidência da Súmula n. 297, do STJ, onde: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Assim, ante o reconhecimento do direito material envolvido na lide instruir típica relação jurídica de consumo, vislumbro que não prospera em favor da parte Autora o benefício da inversão do ônus da prova, conforme teor do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Lei n. 8.078/1990), posto que, pelas regras de experiência não conheço ser verossímil as alegações apresentadas pela mesma. Além do mais, a não concessão da inversão do ônus da prova sequer irá prejudicar a compreensão e solução da lide, ante o fato de que houve produção exaustiva de provas por ambas as partes, em que se delineou perfeitamente a relação jurídica de direito material. Nesse ponto, identifico que, conforme teor de Id. 53158197, a parte Autora manifestou que não haveria mais a necessidade de apresentação de novos argumentos ou provas, situação de via atrativa da incidência do art. 355, inc. I, do CPC. Neste sentir, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Precedente: REsp 773.171/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 15/12/2009. (...)” (AgRg no AREsp 227.012/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012) Do exame dos autos, não foi possível identificar que a parte Autora tenha sofrido práticas abusivas por ato da parte Ré, muito menos que haja algum direito a danos de ordem material ou moral. De fato, as operações que envolvem cartão de crédito, correspondem a meio de pagamento fundado numa relação de confiança (credere ou creditum), visando transações para aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados, bem como para outras transações previstas contratualmente. É fato que, nos contratos de consumo há preponderância de princípios informativos como o da vulnerabilidade (art. 4º, inc. I, do CDC), mas tal óptica não pode servir como escudo para justificar a inadimplência e, nesta direção, revisão imediata do contrato em razão de situação econômica pessoal do consumidor, em detrimento da empresa fornecedora. A propósito, extrai-se que, com o advento da Lei nº 13.874/2019, que deu nova redação ao art. 421 do CCB (Código Civil brasileiro – Lei n.10.406/2002), preconiza em seu parágrafo único que: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.”. Noutra margem, a arguição de desproporcionalidade no valor cobrado no pacto celebrado entre as partes da presente lide é completamente descabida, na medida em que devem observar a composição e evolução de valores, em adstrita concordância ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Em verdade, a parte Autora não comprovou em exordial (Id. 41162740) ou mesmo em réplica (Id. 50001480) que houve composição de valores em descompasso ao autorizado no SFN. No mais, em sede de ato ordinatório de Id. 52356258, renovou-se a oportunidade para instrução de mais provas, nesta podendo o fazer de ordem técnica, para eximir dúvidas; contudo, a parte Autora preferiu a continuidade do impulso oficial para fins de julgamento antecipado da lide, conforme Id. 53158197. Relativo à incidência da taxa de utilização de cartão de crédito (ou taxa de utilização), não se exorta qualquer nível de abusividade, pelo contrário é autorizada pelo SFN. A propósito, conforme jurisprudência, tais taxas substituem a anuidade dos cartões, sendo uma forma de anuidade proporcional e podem ser exigidas em contrato de consumo desde que redigidas de forma clara e objetiva, observando-se a dicção do § 3º, do art. 54, do CDC (c/ red. dada pela Lei n. 11.785/2008). Razão esta em que, não procede ao argumento da restituição em dobro do valor pago pela parte Autora, relativo aos ônus contratuais em que envolvam tais taxas previamente ajustadas entre as partes, em ambiente de autonomia privada, na medida em que: “(...) Não é abusiva a cobrança de ‘Taxa de Utilização’ de cartão de crédito que se confunde com a sua anuidade, a qual encontra amparo na Tabela I da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.021384-4/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2016, publicação da súmula em 13/05/2016). No mesmo sentido, temos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TAXA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE - DESPESAS DE COBRANÇA - TAXA DE PROTESTO - NULIDADE - - RESTITUIÇÃO SIMPLES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - A "taxa de utilização do cartão" prevista, em verdade,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de cobrança da anuidade do serviço, restando afastada hipótese de abusividade, porquanto prevista na Tabela I da Resolução nº 3.919 do Banco Central e no contrato firmado entre as partes. - As tarifas "despesa de cobrança" e "taxa de protesto", não se destinam à remuneração da instituição por um serviço prestado ao cliente, hipótese em que seria admitida sua cobrança. Ao contrário, o que se observa é o objetivo da instituição financeira de repassar os custos da operação ao consumidor de forma indevida, o que não pode ser autorizado. - A restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar na forma simples, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e a abusividade somente foi reconhecida com a propositura da presente ação, inexistindo, portanto, a má-fé necessária ao reconhecimento do direito à repetição em dobro. - A comprovação do pagamento das tarifas declaradas abusivas, quando incontroversa a sua cobrança, poderá ser feita em sede de liquidação de sentença.” (TJMG: Apelação Cível 1.0707.15.028136-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2017, publicação da súmula em 23/08/2017) Conforme narrativa da peça inaugural, a parte Autora reconhece que a dívida decorreu de situação de dificuldade financeira por ela experimentada, não podendo honrar com assiduidade os termos contratuais, fato que, indiscutivelmente, impulsionou o débito objeto de litígio. E mais, reconhece em exordial que a própria empresa Ré lhe possibilitou acordos para quitação; mas, como se extrai dos autos, esta não pode suportar os valores, posto sua realidade financeira. No mais, conforme peça de contestação (Id. 49052911), in litteris: “(...) era de total conhecimento da autora, que caso efetuasse o pagamento fora da data aprazada ocorreria o reprocesso dos dias de atraso, como de fato ocorreu, gerando a fatura com vencimento para 20/04/2019 somente com relação aos encargos, momento que se quedou inerte e não realizou o pagamento. Assim, quando do envio da última prestação do acordo vencimento para 20/05/2019 foi lançado o valor dos encargos relativos ao reprocesso da fatura vencida em 20/04/2019 com referência aos dias de atraso, assim o valor constante na fatura vencimento 20/05/2019 encontra-se devidamente correto, tanto que ao final da inicial a autora requer seja feita sua emissão para pagamento.” (Id. 49052911, pág. 3). Logo, não identifico provas cabais oriundas do argumento emergente da peça preambular de um suposto acordo imposto pela empresa Ré diante do atraso no pagamento do acordo primitivo, conforme indicado no Id. 41162740. No mais, é salutar que, sob a relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, a 2ª Seção do STJ fixou-se a tese de que as administradoras de cartões de crédito estão inseridas no contexto das instituições integrantes do SFN, realidade em que, a tais contratos é afastada a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1993). “COMERCIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 121-STF. I. As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.” (STJ: REsp 450.453/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 25/02/2004, p. 93) Por fim, diante da situação de fragilidade econômica enfrentada pela parte Requerente, reconheço o pedido de Justiça gratuita, formulada em petição inicial, sob Id. 41162740. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, o que faço com respaldo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 85, §§ 2º e 8°, do CPC. P. R. I. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís