Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Pedro Sousa Bogéa. Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) e Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021).
Agravado: Estado do Maranhão. Procuradora: Amanda Pinto Neves. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Desse modo, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, necessária se faz a presença da conduta estatal, a existência do dano e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano causado, o que, in casu, não restou demonstrado. III. A responsabilidade civil objetiva do Estado, na hipótese em análise, deve ser afastada, sendo certo que a situação fática dos autos pressupõe-se em ato amparado pela legalidade. IV. Nesta senda, em que pese a alegação de danos de ordem física e emocional, a mera afirmação unilateral dos fatos ocorridos não tem o condão de ensejar a condenação do apelado ao pagamento da indenização pleiteada. V. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). VI. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 27 de setembro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0819959-09.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Observação: Ocupou a Tribuna fazendo sustentação oral a Advogada Dra. Laryssa Pereira dos Santos - OAB/MA 22.554 pelo Agravante. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator