Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801525-64.2019.8.10.0001.
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747
REU: ANDERSON GOES DE SOUSA DECISÃO I.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Defiro pedido da parte autora para converter a ação de busca e apreensão em ação de execução (art. 4º, Decreto-lei nº 911/1969). Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão. II. Intime-se a parte exequente, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não os tenha feito: a) a complementação do valor correspondente às respectivas custas processuais – vez que se trata de nova ação judicial –, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo; e b) apresente planilha atualizada da dívida. III. Após, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuar(em) o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). IV. Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação (art. 829, §1º, CPC). V. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). VI. Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). VII. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). VIII. Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC). Expeça(m)-se mandado(s) executivo(s). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo