Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805945-10.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOÃO NOGUEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA OAB/MA 15354-A, ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO OAB/MA 19782
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração de Id. 65742739, opostos por JOÃO NOGUEIRA LIMA, visando modificar a sentença prolatada sob o Id. 65283999, nos autos da ação em epígrafe. O embargante, em apertada síntese, alega que houve omissão da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter este juízo atentado que o embargante informou a propositura de agravo de instrumento com o intuito de reverter a decisão interlocutória de Id. 62935859. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, são admitidos quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, a pretensão da embargante não merece guarida, tendo em vista que não há na decisão qualquer omissão ou contradição a ser corrigida. Ressalto que, conforme o próprio embargante informa que o efeito suspensivo do recurso manejado foi deferido em 28/04/2022, ou seja, posterior à prolação da sentença. Nesse aspecto, entendo que a irresignação da embargante se refere ao mérito da sentença, rediscussão da matéria, a qual não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a Embargante deverá valer-se das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que “(…) Inocorrendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos, ainda que a título de prequestionamento, de forma que é inviável a inovação de matéria (pretensão recursal e razões do recurso) porquanto não se prestam ao reexame de questões já apreciadas, ou mesmo à discussão sobre acerto ou desacerto do julgado (art. 1.022 do CPC). 7 - Embargos conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00118817720078100000 MA 0244032019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/08/2019, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/08/2019 00:00:00).
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, apenas para rejeitá-lo, mantendo todos os termos do decisum embargado. No processo eletrônico, a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 28 de junho de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805945-10.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO NOGUEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB/MA 15388-A, AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - OAB/MA 15354-A, ALINE MARIA RIBEIRO DE CASTRO - OAB/MA 19782
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO JOÃO NOGUEIRA LIMA ajuizou a presente demanda em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela que o Requerido forneça o serviço de HOME CARE para o Requerente, pelo tempo que for preciso, como também determine que o HOSPITAL UDI mantenha o Requerente internado, até que se lhe forneça por completo todo o serviço de HOME CARE na sua residência. Para tanto, alega ser idoso (76 anos de idade), beneficiário de Plano de Saude Requerido (matrícula o nº. 0901001155410365), e encontrar-se internado no Hospital UDI, desde o dia 02/01/2022, em decorrência de quadro de pneumonia, sendo um paciente demenciado e portador de múltiplas comorbidades. Refere, outrossim, evolução com piora da condição demencial. Prossegue informando que após uma leve melhora em seu quadro clínico, o HOSPITAL UDI se prontificou em dar alta médica, todavia, o referido hospital orientou a esposa do Requerente a solicitar um HOME CARE, junto à operadora requerida, para que pudesse continuar o seu tratamento em casa. Nessa esteia, a solicitação foi feita; o Plano Demandado, contudo, indeferiu a solicitação, com a justificativa de que o Requerente “não possui perfil para internação domiciliar visto que o mesmo não responde aos critérios de inclusão”. Aduz, por fim, que o quadro clinico no Requerente é um tanto delicado e necessita de cuidados profissionais da área da saúde, logo, a negativa do Plano Requerido seria um desrespeito à legislação vigente, como também uma grande falta de humanidade. Entende, ainda, que a internação domiciliar é uma forma de diminuir os custos que o Plano de Saúde Requerido terá, caso o Requerente permaneça internado. Com a inicial, apresentou documentos (ID 60519763 - 60520729). Intimado a apresentar o relatório médico sobre o qual se funda a pretensão (ID 60568933), juntou documento de ID 60643485 e 60670531 a 60672166. Era o que cabia relatar. DECIDO. A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do autor, em receber tratamento médico home care custeado pelo Requerido, isso porque, por uma análise do Comunicado do Requerido feito ao Requerente (ID 60519772), nota-se que de fato o médico assistente não indica o preenchimento dos critérios necessários, nem mesmo recomenda diretamente o serviço. Urge salientar que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. Dessa forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento. Acerca do serviço de atendimento domiciliar, mais precisamente, compete destacar que já decidiu o STJ no sentido de que “ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital”. (REsp 1.537.301-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015). Com efeito, entende-se que o médico assistente é aquele que realmente teve contato com os exames e com a própria paciente, tendo melhores condições para identificar o método e os meios de restabelecimento da sua saúde. No caso específico dos autos, contudo, não consta do acervo probatório qualquer documento regularmente expedido pelo médico que assiste o Requerente, confirmando expressamente que o tratamento home care é o único, ou o melhor, procedimento a ser adotado ao caso. O único documento que ventila essa possibilidade de tratamento é o RELATÓRIO MÉDICO de ID 60519770, no qual o médico do Requerente se limita a “solicitar avaliação quanto à possibilidade de cuidados domiciliares”. Porém, reitero, não consta nenhuma avaliação nesse sentido, muito menos uma requisição médica expressa. Os documentos carreados aos autos pelo Requerente (ID 60643485 e 60670531 a 60672166), quando intimado para comprovar a indicação do regime domiciliar, consistem, basicamente, em RELATÓRIOS MÉDICOS - EVOLUÇÃO DO PACIENTE - PRESCRIÇÃO ELETRÔNICA PACIENTE, muitos, na verdade, são “anotações de enfermagem” e “evolução da fisioterapia enfermaria”, os quais se limitam a descrever a rotina hospitalar. Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures. Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), o direito em ser submetido a tratamento médico home care, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual. Registra-se, ainda, que não havendo nos autos elementos que evidencie o real risco à vida do Requerente, em caso de indeferimento da específica tutela pretendida (tratamento “home care”), tenho pela possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em tempo, sem prejuízo do decisum, em atenção aos princípios da celeridade processual, dever de colaboração e garantia fundamental de acesso à Justiça, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível