Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806117-49.2022.8.10.0001.
AUTOR: P. A. L. D., LIA RAQUEL DE SOUSA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - OAB/PI 11439
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Dessa forma, considerando que a parte autora, enquanto menor impúbere, não comprovou a insuficiência de recursos de seus genitores para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimado, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável de seus genitores que a impede de arcarem com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em tempo, sem prejuízo do determinado acima, em atenção ao princípio da celeridade processual, dever de colaboração e da garantia fundamental de acesso à Justiça, considerando a natureza do bem que se pretente protejer (vida/saude), bem como pelo fato de que o Requerente não comprovou a regularidade de suas obrigações junto ao plano de saude, nem apresentou prova da negativa administrativa, determino que seja intimado, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos os documentos que entender necessários, o que deverá ser feito também no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível