Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: GLADSTON CLEY CASTRO BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA 1. Relatório
Processo n° 0804452-64.2020.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO proposta por GLADSTON CLEY CASTRO BARBOSA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Aduz, em síntese, que ingressou nos quadros da Corporação por meio de concurso público em 03 de maio do ano de 1993. Narra que, nos anos seguintes consegui apenas 02 (duas) promoções, e na atualidade encontra-se na condição de 3º Sargento PM (desde 17.06.2016). Relata que o Estado réu, em total desarmonia com a Legislação de promoções, a Policia Militar do Estado do Maranhão, ano após ano, vem se omitindo em realizar aquilo que é estabelecido em Lei (legislação), ou seja: promover o autor às Graduações que lhe são devidas e na época correta, ou seja: à de 3º Sargento PM a contar de 17.06.2014, a graduação de 2º Sargento PM a contar de 2017, a 1ª Sargento PM em 2019, onde através desta demanda judicial o autor as pleiteia com fundamento na modalidade em ressarcimento por preterição, conforme prevê a Legislação: Decreto Estadual nº 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira das Praças da PMMA e estabelece outras providências e a Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA. Afirma que a sua promoção à graduação de 1º e 2º Sargento PM não ocorreu em sua vida funcional e a promoção ocorrida a 3º Sargento PM não se deu na época devida e prevista na Legislação (Praça PM) que rege a questão da ascensão funcional do Policial Militar, vindo a prejudicar o autor em sua vida profissional (ascensão hierárquica). Ao final, requereu que o Requerido seja compelido a promover o autor ao Posto/graduação de 1º SARGENTO PM (a contar do ano de 2019), em ressarcimento por preterição, e retificar a data de promoção da graduação de 3º SARGENTO PM para 17.06.2014 (ano correto/devido), em ressarcimento por preterição, com pagamento de toda a diferença de soldo/subsídio. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o Estado do Maranhão contestou os pedidos deduzidos na inicial, além de suscitar preliminares, aduziu pela inexistência de erro administrativo, pugnando pela improcedência da ação, ID nº 38464949. Não houve réplica, ID nº 44551064. Instadas sobre interesse na produção de outras provas, a parte requerida não apontou interesse (ID 48052316), ao passo que o requerente permaneceu inerte (ID n 49188453). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária. Desta forma, a rejeito a preliminar. Da prescrição de fundo de direito e prescrição quinquenal Afirma a parte requerida que a pretensão do autor está fulminada pela incidência da prescrição de fundo de direito e da prescrição quinquenal, sendo tais institutos de ordem pública e de observância obrigatória. Pois bem. No caso em análise existem duas situações. Uma comissiva e outra omissiva. No caso omissivo (promoção ao cargo de 1º e 2º Sargento) este se renova a cada publicação de promoção que não inclui o Demandante, visto que alega preencher todos os requisitos para tanto, e, ainda assim, não foi observado. Nesse sentido versa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. CABO PM, 3º SARGENTO PM E 2º SARGENTO PM. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMPO DE SERVIÇO E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I -Quanto à preliminar de decadência, devo rejeitá-la, posto que se trata de impetração contra ato omissivo estatal, porquanto não promovido o impetrante aos postos hierárquicos superiores, não se aplicando, neste caso, o prazo de 120 dias (art. 18 da Lei 1.533/1951). Preliminar rejeitada. II -Prescrição de fundo de direito que deve ser rejeitada enquanto preliminar arguida, na medida em que suposto erro administrativo em que se funda a pretensão do impetrante ocorreu no ano de 2015 e a presente ação foi proposta em 2016, o que, por si só, evidencia que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não chegou a se consumar neste caso. Preliminar rejeitada. III -Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública que não deve ser acolhida enquanto preliminar, pois que o art. 78, da Lei 6.513/95, dispõe que as promoções dos Praças serão efetuadas mediante ato do Secretário de Segurança Pública do Estado, assim como o Decreto Estadual n.º 19.833/2003, regula, em seu art. 4º, que a ascensão funcional dessa categoria é realizado pela mesma autoridade. Preliminar rejeitada. IV -Quanto à alegada Impossibilidade Jurídica do Pedido, há igualmente que se rechaçar, na medida em que o impetrante requer a invalidação de ato que aduz ser ilegal, sendo o mandado de segurança remédio cabível para sanar tal violação legal, podendo o Estado-Juiz analisar a legalidade dos atos administrativos, sem desnaturalizar a separação dos Poderes. Preliminar rejeitada. V -Nas promoções por merecimento, o critério se dá por ordem subjetiva, de acordo com a análise particular do Secretário de Segurança, pressupondo-se lícita a sua atuação na escolha, sendo, pois, afeita aos comandos da Administração Pública, ao mérito administrativo, de acordo com o a conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário se imiscuir em materiais que tais. VI –O impetrante não logrou êxito em comprovar que os militares promovidos na sua frente são efetivamente "mais modernos", ou seja, com menos tempo de serviço ou mesmo que não preencheram os requisitos para as suas promoções aptas a ensejar a alegada preterição quanto à promoção por tempo de serviço. Ordem denegada. (MS 0233312016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/08/2016, DJe 25/08/2016) Por outro lado, no que tange a retificação da data de sua promoção de cabo para 3º Sargento (ocorrida em 17.06.2016), entre referido ato e a propositura da presente demanda (25.09.2020), não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos. Dessa forma o prequestionamento e a preliminar de prescrição quinquenal não devem prosperar. Da Ausência dos Litisconsortes Necessários A parte requerida alega que se faz necessário a necessidade de indicação como litisconsortes passivos necessários de outros praças que também preenchem todos os requisitos que a parte autora para promoção. Ocorre que é desnecessário a de inclusão de outros militares para comporem a presente demanda, pois a esperada procedência do pedido autoral não os prejudicará, atingindo apenas o Requerente. Senão, vejamos precedente bastante atual do Egrégio TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I -Em homenagem ao princípio do acesso à justiça, em regra, é desnecessário o prévio exaurimento da instância administrativa para o exercício do direito de ação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. II -O art. 4º do Decreto nº. 19.833/2003, determina que "a ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública [...]". Assim sendo, a documentação acostada nos autos, suficiente à elucidação da lide, não é necessária a prestação de maiores informações por parte do Comando Geral da PMMA. De mais a mais, também não há necessidade de inclusão dos militares elencados pela autoridade coatora, pois eventual concessão da segurança pleiteada no presente mandamus em nada lhes afetará, atingindo apenas o direito do impetrante. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. III -"É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo" (MS 21.340/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). Preliminar de decadência rejeitada. IV -As promoções dos militares não podem provocar quebras aos princípios constitucionais. A governança do Poder Executivo deve atender obrigatoriamente a forma seletiva, gradual e sucessiva, sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a obedecer o fluxo regular e equilibrado da Caserna. V -Face ao disposto na Lei Estadual nº 6.513/95 e no Decreto Estadual nº 19.833/2003, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009, deve ser concedida a ordem a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir oportunamente a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Tempo de Serviço à graduação de Soldado a Cabo, de Cabo a Terceiro Sargento e deste a Segundo Sargento, mesmo tendo havido o preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais. Precedentes deste Tribunal de Justiça. VI -Segurança concedida, em desacordo com o parecer ministerial. (MS 0449002016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/02/2017, DJe 24/02/2017). Assim, a prefacial vai rechaçada de plano. No mérito No caso em apreço, autor pretende a retificação do seu registro funcional, requerendo que a promoção originalmente à graduação de 3º Sargento da PM ocorrida em 17.06.2016, seja corrigida para a data de 17.06.2014 e, consequentemente, em efeito cascata, ser promovido em Ressarcimento de Preterição à graduação de 2º e 1º Sargento PM – na data de 17.06.2017 e 17.06.2019, devendo incidir as diferenças de subsídio decorrentes da promoção. Pois bem. Observo que a controvérsia está adstrita a ocorrência ou não de preterição do requerente em relação às suas promoções, a luz da legislação que regulamenta a matéria, qual seja a Lei nº 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, e o Decreto nº 19.833/2003. Neste sentido, observo que o art. 78, § 1º, da referida Lei prescreve que "em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição". Sobre a promoção em ressarcimento de preterição ditada pelo Decreto nº. 19.883/2003, têm-se os seguintes comandos: Art. 45 -A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. (...) Art. 47 -O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Ademais, os artigos 13 e 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I - cumprindo sentença penal; II - em deserção; III - respondendo a Conselho de Disciplina; IV - moralmente inidôneo; V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI - sem interstício e arregimentação na graduação; VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção a graduação de 1° Sargento; VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV - não possuir o ensino médio completo. Art. 18 - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado poderão ser cumpridos simultaneamente. § 1° Para apuração do tempo arregimentado não são computáveis os períodos de licença para tratar de interesse particular. § 2° A prestação de serviço, em função fora dos quadros de organização, não será considerada como arregimentado. § 3° É da responsabilidade pessoal do interessado tomar as providências para que não sofra prejuízo decorrente da situação prevista no parágrafo anterior. Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I – Soldado à Cabo PM – possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II – Cabo PM à 3º Sargento PM – possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III – 3º Sargento PM à 2º Sargento PM – possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM – possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo. Diante dos dispositivos descritos, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. No entanto, é importante destacar que para qualquer promoção, mesmo a promoção por ressarcimento de preterição, a regra legal exige a existência de vagas que foram, se houve a preterição, indevidamente preenchidas, mas as vagas tinham que antes existir. Evidencia-se, assim, que o uxo na carreira tem que ser regular e equilibrado, sob pena de desmoronamento da própria essência do que signica carreira. Note-se que é impossível para um Juiz ser promovido para Desembargador sem a existência de vagas, ainda que faça todos os cursos na Escola Judicial ou que tenha longos anos na Terceira Entrância. O mesmo ocorre com embaixadores, promotores etc. É preciso xar que o Quadro de Acesso é formado por militares que tenham preenchido uma série de requisitos, não só o tempo na carreira, até porque, não preenchidos os demais, o militar sequer poderá gurar no respectivo Quadro. O Quadro de Acesso funciona para a polícia como o Quinto para os Juízes, permitindo racionalidade nas promoções. Assim, a preterição só se revelaria se, havendo a antiguidade necessária combinada com todos os outros requisitos legais o autor não fosse chamado para integrar tal Quadro. No caso, além do requisito temporal entre cada patente, há necessidade de preenchimento de todos requisitos legais (v.g. possuir comportamento ótimo, não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos). A avaliação prossional decorrente desse efetivo exercício constitui a razão de ser do requisito, o que, nem por cção jurídica, poderia ser suprido com a mera alegação de que o efeito da promoção retroagiria a tempos atrás. Na espécie, entrementes, o pedido do autor somente está baseado em alegações gerais sobre ocorrência de preterição, lastreadas basicamente em um dos pré-requisitos para ingresso nos quadros de acesso às promoções: o interstício mínimo de permanência no posto antecedente. Todavia, analisando-se a documentação apresentada pelo autor, não restou demonstrado que, no ano de 2014, quando o autor alega que já faria jus a sua promoção ao cargo de 3º Sargento da PM, no tocante as promoções de antiguidade/tempo de serviço para o cargo pretendido, que tenha outro policial militar adentrado ao cargo em ano posterior ao autor. Note-se que o autor trouxe documentos apenas de promoções ocorridas em 2019/2020, o que por certo não serve para demonstrar a preterição alegada. Desse modo, devido à inviabilidade de comprovação da preterição relatada, não deve ser levado em consideração apenas um dos requisitos, qual seja, o interstício temporal, revelando-se inviável o reconhecimento do direito pretendido. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRETERIÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I – Para fins de viabilizar a promoção em ressarcimento de preterição, pela via judicial, não basta ao policial militar demonstrar apenas o cumprimento do interstício e a qualificação do comportamento, posto que constituem somente requisitos mínimos a torná-lo apto ao desenvolvimento na carreira, cabendo-lhe desincumbir-se do ônus de comprovar a existência de vaga e que seu direito fora desprezado pelo erro administrativo em promover praça mais recente na corporação, o que nem remotamente restou demonstrado, isto porque deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. II – Ausente a prova de preterição, deve ser mantida a improcedência da demanda. III – Apelação cível desprovida. TJ-MA. Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Apelação Cível nº 0800530-35.2017.8.10.0029. São Luís, 1º de julho de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora. Grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE DIVERSOS REQUISITOS LEGAIS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA PROMOÇÃO DE MILITARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autores, policiais militares, propuseram a presente demanda afirmando, em suma, que são policiais militares da ativa, contam com mais de 10 (dez) anos de serviço e, mesmo preenchendo todos os requisitos exigidos, não foram convocados para participarem do Curso de Formação para a promoção à Terceiro Sargento, previsto na Portaria 33/2010. 2. Não basta o Cabo ter mais de 10 (dez) anos de serviço para que tenha direito à promoção à patente de 3º Sargento. 3. Havendo vagas para a graduação de 3º Sargento na corporação, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna a fim de preencher as vagas oferecidas no Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais quais: tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações. 4. É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço ingressa primeiro no Curso de Formação, pois consegue obter maior pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências. 5. Assim, tendo o militar preenchido tão somente o requisito temporal, não possui direito à promoção. Os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça são no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, por si só, não é suficiente para a promoção dos militares ao posto superior. 6. Tudo isso serve para demonstrar que o militar, para ser promovido, deve atender a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que os autores tenham preenchido todos os requisitos exigidos em lei para a promoção. Inclusive, não consta qualquer documento que comprove que os autores foram classificados no QAA (Quadro de Acesso por Antiguidade), sendo, assim, impossível, como bem afirmou o magistrado singular, aferir a preterição dos autores da classificação em relação aos demais candidatos. 7. Recurso de Apelação desprovido. Manutenção da sentença. (TJ-PE - APL: 4741860 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 30/05/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2017). Vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º Desta feita, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido, afinal ela é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. As regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 106). 3. Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I do CPC/2015). Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor mínimo das faixas previstas no art. 85, § 3º do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Codó – MA, 26 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó