Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ELOI DA COSTA OLIVEIRA Requerido(a): CESAR SOARES HOLANDA e outros SENTENÇA
Processo n. 0802158-44.2017.8.10.0034
Trata-se de Ação Cominatória, proposta por Eloi da Costa Oliveira, em face de César Soares Holanda e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN. Narra a parte autora que, vendeu, em 25 de março de 2013, ao Sr. Cesar Soares Holanda, uma motocicleta MARCA HONDA/NXR150 BROS, COR VERMELHA, PLACA HQD 9423/MA, CHASSI 9C2KD033305R035694. O autor, então, passou a motocicleta para o comprador-requerido, que informou que regularizaria a situação, pois no ato do negócio ficou acordado que o comprador transferiria a motocicleta. Expõe que, até o presente momento, o requerido não transferiu o veículo para seu nome, ainda constando no DETRAN o nome do requerente como proprietário. Relata ainda que, até o início do ano de 2014, não existiam multas em nome do demandante. Ocorre que, desde a transferência fática do veículo já foram duas as multas registradas em sua carteira e nome no cadastro de restrição de crédito (SPC). Além do mais, o autor está sendo cobrado pelas taxas de licenciamento e IPVA dos exercícios de 2014 a 2017. Os valores das taxas de licenciamento somam R$ 987,51 (novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Ante o exposto, requereu, em sede de liminar: a) a expedição de ofício ao DETRAN a fim de que este proceda a retenção do veículo descrito nesta Exordial para regularização, nos termos do art.233 do CTB, além da determinação de Busca e Apreensão do veículo; b) determinar que o requerido Cesar Soares Holanda pague os débitos referentes aos IPVA’s e taxas de licenciamento em atraso cujos fatos geradores tenham ocorridos após a tradição (25/03/2013) e proceda à regularização da titularidade da motocicleta descrita nesta Exordial junto ao DETRAN, inclusive com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, ou seja, efetuar o registro da transferência da propriedade no órgão competente. No mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como indenização pelos danos morais suportados. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id n°. 9044370). Realizada audiência de conciliação e mediação. Contestação Detran (id n°.13859673). César Soares Holanda revel (id n°.15505363). Réplica (id n°.167472140). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a partes informaram que não há mais provas a produzir. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Decreto a revelia de Cesar Soares Holanda. Do Mérito In casu, o reclamante informa que no ano de 2013, vendeu ao Sr. Cesar Soares Holanda, uma motocicleta MARCA HONDA/NXR150 BROS, COR VERMELHA, PLACA HQD 9423/MA, CHASSI 9C2KD033305R035694. Contudo, mesmo realizando a tradição do bem o automóvel encontra-se com débitos em atraso junto aos órgãos de fiscalização registrados em seu nome. No caso dos autos, conforme as informações constantes na inicial, o comprador não realizou a transferência do veículo, e o vendedor também não fez a comunicação devida a respeito da alienação do bem ao órgão de trânsito tão logo alienado o veículo. Neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro exige que o alienante comunique a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 60 dias, sob pena de ser solidariamente responsável pelos débitos gerados após a alienação, senão vejamos: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Importante mencionar ainda que, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que autoriza a mitigação da norma quando comprovada a alienação do veículo, ainda que, sem comunicação da venda ao DETRAN, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II -O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Entretanto, não consta dos autos nenhuma prova da alienação do veículo, portanto, impossível a mitigação. Verifica-se dos autos que, a inércia do autor contribuiu de forma direta para que as multas fossem lançadas em seu prontuário de condutor. Ele, portanto, assumiu tal risco. Nesse diapasão, em relação ao Detran/MA, não há que se falar em qualquer obrigação de fazer ou reparação pelos supostos danos morais sofridos.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos em relação ao Detran é medida que se impõe. Já em relação ao requerido César Soares Holanda, a parte autora afirma que realizou contrato de compra e venda de veículo com o demandado, do qual decorre a obrigação de o réu transferir o bem para si e arcar com os tributos e multas incidentes sobre o automóvel, além de reparar os supostos danos morais. O réu, por seu turno, ficou revel no feito. Pois bem. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar os termos e as condições do contrato de compra e venda de automóvel celebrado entre as partes, e não se desincumbindo o autor de provar suas alegações a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, imperativa a improcedência dos pedidos. Importante mencionar que, a revelia não induz automaticamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor se os elementos probatórios constantes dos autos não permitem essa conclusão, sob pena de inobservância do princípio do livre convencimento do juiz. Além do mais, quanto ao pleito indenizatório, mesmo que tal contrato fosse comprovado, as alegações do autor de que teve seu nome negativado, não encontram fundamento nos documentos acostados, vez que o requerente deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove que de fato seu nome está negativado, ou mesmo que tal negativação se deu pelos motivos alegados. Importante saliente que foi oportunizado à parte autora a possibilidade de produzir mais provas, entretanto, essa optou pelo julgamento antecipado da lide. Dessa forma, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 26 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó