Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER RIBEIRO FERREIRA JUNIOR - MA21605
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0805857-04.2021.8.10.0034 Autor(a): ANTONIA FRAZAO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Aduz que ao buscar contrair empréstimo consignado foi ludibriado para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável (cartão consignado internacional, conforme fatura em anexo), só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato, apesar de ter sido informado que em poucos meses seria extinto o contrato. Alega que, o Autor realizou o empréstimo de R$ 1.140,00 (mil e cem reais) em 09.05.2017, e até 10.2021 adimpliu o montante de R$ 2.915,00 (dois mil novecentos e quinze reais), e não há previsão de termino. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 55,00. Afirma que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. Afirma que o banco réu, expediu um cartão de crédito/saque em seu nome, para uso do valor posto disponível para utilização, mas que sequer recebeu ou o utilizou. Ao final, requereu a nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito, com a devolução do valor pago em dobro, com o pagamento de danos morais. Contestação apresentada pelo requerido em ID nº 62342196, acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica, ID nº 65507639. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS Do Julgamento Antecipado da Lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Das Preliminares Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a parte requerente não esta eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Na hipótese delineada a parte autora não nega a contratação de empréstimo de dinheiro (“sobre a reserva de margem”), mas aduz que foi levado a erro ao contratar um cartão de crédito, cujas taxas cobradas para os juros remuneratórios são superiores às taxas dos empréstimos pessoais consignados, pretendendo, assim, a anulação do contrato, bem como receber em dobro o que já foi descontado em folha de pagamento e a indenização por danos morais. No entanto, da análise dos autos denota-se que não há como se deferir os pleitos da parte requerente. É que, alegações da parte autora ao longo da marcha processual não foram hábeis o suficiente para sustentar a anulação ou invalidade do negócio jurídico, ante a aparente inocorrência de vício de vontade, já que para todos os efeitos, à época dos fatos, a demandante detinha todo o discernimento para compreender o que estava contratando. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Importante esclarecer que a condição de analfabeta da contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Em verdade, não há qualquer boletim de ocorrência ou contestação perante o Banco réu à época da contratação, não sendo crível que somente agora, quase cinco anos após a contratação a parte autora tenha vindo à Juízo contestar que não sabia o tipo de contrato que estava aderindo. Reforço que, embora o contrato não tenha sido juntado aos autos, a parte autora não nega a contratação de empréstimo de dinheiro (“sobre a reserva de margem”), mas aduz que foi levada a erro ao contratar um cartão de crédito, sendo até mesmo questionável o fato de não ter juntado referido instrumento já em sua exordial, bem como não ter esclarecido quais seriam os termos que pensara estar contratando (como valor e quantidade de parcelas), tanto que pretende a anulação e a devolução de todas as parcelas descontadas. Com isso, eclode a presunção juris tantum de que a autora teve sim ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Além do que não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Assim, resta patente que o demandante tinha perfeita ciência (ou possuía meios para tê-la) que obtinha crédito junto ao Banco através de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado. Desta feita, inexistindo vício de consentimento deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, que se caracteriza pela liberdade de contratar e obriga as partes a obedecerem ao que pactuaram (pacta sunt servanda), não podendo este Juízo romper com o que foi por elas ajustado. Nesse sentindo tem sido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Ainda que a instituição financeira não tenha promovido a juntada do contrato, as provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo. II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0805002-03.2016.8.10.0001. Relª p/acórdão Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 13/8/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava. II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material. III -Apelação não provida. Advogado: Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB/MA 12651-A) (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Apelação Cível n.º 0044298-70.2013.8.10.0001. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – MODALIDADE “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” – OPÇÃO DO CONSUMIDOR – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Comprovada a realização do contrato, bem como a transferência da quantia, não há se falar em desconhecimento do empréstimo ou mesmo de erro acerca do negócio jurídico, sobretudo quando o consumidor possui discernimento suficiente, seja pelo grau de instrução ou pela habitual realização de contratações bancárias. II – Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, em especial quanto ao alcance da margem consignável de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor (servidor público estadual), por certo que sua intenção jamais foi a de realizar um empréstimo consignado tradicional (que encontra limitação neste montante), mas, sim, do cartão de crédito consignado que libera mais 10% (dez por cento) de reserva de margem para esta modalidade, razão pela qual não é possível constatar a caracterização de qualquer vício de consentimento, sendo um negócio jurídico válido e que deve ser plenamente cumprido (pacta sunt servanda), conforme tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016. III – Sentença mantida. Apelação Cível desprovida. Majoração em 2% dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Desembargadora Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. São Luís, 30 de julho de 2020. Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial."(AI nº 44.805/2014, acórdão nº 158.759/2015, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, julgado em 27/01/2015). Grifei O tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR sobre o tema fixou em sua quarta tese que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" O próprio STJ já teve a oportunidade de trabalhar com o assunto, ainda que de maneira reflexa, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida." (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Chega-se assim a conclusão inevitável de que o Banco requerido não praticou qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do requerente, tratando-se meramente de um exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002. Desta feita, por qualquer lado que se analise a questão não há como ser deferido o pleito do requerente. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força e efeito da sucumbência condeno a requerente ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, a exigibilidade do pagamento das custas suspensa face a gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, §§2º e 3º, do Novo CPC). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 22 de agosto de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Respondendo