Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808701-60.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ITALO SOUSA PAIVA SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente ação em face de MITALO SOUSA PAIVA, todos devidamente qualificados. Determinada a citação da parte requerida, que foi infrutífera em virtude da mudança de endereço. Intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a parte autora pugnou pela consulto do endereço junto aos sistemas judiciais. O autor foi intimado para recolher as custas da diligência, mas não houve manifestação nos autos- ID 61184350 desde fevereiro de 2022. Conclusos os autos. Decido: Analisando os autos, verifico que o autor não providenciou a citação do réu, apesar de devidamente intimado para fazê-lo. A jurisprudência pátria é firme no entendimento que a ausência de recolhimento das custas para citação importa na falta de adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2. Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. 3. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 4. In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o apelante, por intermédio de seu causídico, para que diligenciasse no sentido de recolher devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça para citação da executada. Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 6. A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 11 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02038844220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) E também: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE V. ACÓRDÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DA RÉ E DA JUNTADA DE CÓPIAS LEGÍVEIS DAS PEÇAS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 22865918320198260000 SP 2286591-83.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 02/06/2020, 2º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020) O artigo 239 do CPC dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...).” Nesse sentido, o §2º do citado dispositivo estabelece que: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação” O STJ firmou entendimento que: “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. (STJ - REsp: 1943791 CE 2021/0179454-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 26/08/2022). A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Isto posto, nos termos do art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R. I. São Luís-MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza auxiliar.