Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000565-74.2011.8.10.0114.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A E WARWICK LEITE DE CARVALHO – OAB/MA 4441-A
APELADO: JOÃO MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO SEM INDICAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE PRETENDE RENEGOCIAR. 1. Conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante em Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento. 2. A ausência de qualquer ato que importe na interrupção da prescrição ou que demonstre, de forma inequívoca, a sua renúncia, implica no seu reconhecimento. 3. Considerando que as obrigações venceram em 24/06/2004 e a Ação de Cobrança somente foi proposta em 25/07/2011, a manutenção da sentença a quo que reconheceu a prescrição do direito material para propositura da demanda é medida que se impõe, visto ocorrida a prescrição desde 24/06/2009. 4. Apelo conhecido e improvido.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
APELADO: VICENTE COSTA COELHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. APELO DESPROVIDO. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000565-74.2011.8.10.0114 – RIACHÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADA: LÍVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8.103)
APELADO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR:Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSENCIA DE ATO INTERRRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante em Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento. 2. A ausência de qualquer ato que importe na interrupção da do prazo prescricional ou que demonstre, de forma inequívoca, a sua renúncia, implica no seu reconhecimento. 3. Considerando que a obrigação venceu em 21/03/2002 e a Ação de Cobrança somente foi proposta em 29/09/2011, a manutenção da sentença de base que reconheceu a prescrição do direito material para propositura da demanda é medida que se impõe. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0000996-48.2011.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú (MA) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 16001875, fls. 14/17). Em suas razões recursais, o Apelante defende que a sentença não merece prosperar, visto que a prescrição não poderia ter sido decretada, já que o pedido de renegociação da dívida pelo devedor, por meio da assinatura do termo de adesão juntado aos autos, constitui ato de interrupção/renúncia à prescrição. Nesse passo, aduz inexistência de desídia, em razão de ter promovido todos os atos necessários em busca da satisfação do crédito almejado. Por fim, requer que seja provido o Apelo, a fim de que se reconheça a interrupção da prescrição pela assinatura do termo de adesão pelo devedor. Outrossim, roga a anulação da sentença, para que se declare a inocorrência da prescrição, com retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID 16001891). Sem contrarrazões, uma vez que não restou angularizada a relação processual (ID 16001902). A priori, por se tratar de direitos disponíveis, vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame de seu mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Depreende-se dos autos que os documentos que embasam o pedido da Ação Ordinária de Cobrança corresponde à Cédula Rural n° FIR-96/342-2, firmada em 24/06/1996, com vencimento em 24/06/2004 (ID 16001869, fl. 06/15). Importante ressaltar que o objeto do presente recurso restringe-se à análise da prescrição da pretensão deduzida pelo Apelante na petição inicial, objetivando receber a quantia de R$ 96.378,73 (noventa e seis mil reais, trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) atualizada até 15/06/2011, decorrente do inadimplemento das obrigações. Decerto, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante em Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do art. 205, § 5º do Código Civil. É neste sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; E 10 DO DL 167/1967. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/8/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Rural. Ação proposta em 12/1/2012. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A obrigação constante em Nota de Crédito Rural possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido de modo expresso pelo art. 10 do Decreto-Lei n.167/1967. 5. O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por cédula de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. 6. Hipótese em que a obrigação venceu em 30/7/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1403289/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013) (Destaquei). No mesmo sentido, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. I - O prazo prescricional para cobrar dívida decorrente de cédula de crédito rural, por meio de Ação de Cobrança, é quinquenal. II - O termo inicial da prescrição das ações causais inicia-se na data do vencimento da obrigação. (TJ/MA, Apelação Cível nº 43.831/2012, Des. Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, J. em 18/04/2013) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. I - O prazo prescricional para cobrar dívida decorrente de cédula de crédito rural, por meio de ação de cobrança, é quinquenal. II - O termo inicial da prescrição das ações causais inicia-se na data do vencimento da obrigação. III - Apelação desprovida. Ausente manifestação ministerial. (TJ/MA, Apelação Cível nº 24.488/2014, Des. Relator Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, J. em 23/09/2014) (Destaquei). Com efeito, o art. 191 do Código Civil determina que "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
No caso vertente, não obstante o Recorrente tenha instruído a exordial com os documentos, consubstanciado no “Termo de Adesão – Lei nº 12.249/2010” e que esteja assinado pelo Apelado, não restaram devidamente discriminadas nos instrumentos as operações que o devedor pretendia renegociar, de modo que não se pode afirmar que as obrigações ali referenciadas são as mesmas objeto desta demanda, ainda mais observando que foram relacionadas de forma manuscrita (ID 16001869, fl. 05/15). Portanto, não merece guarida o argumento do Apelante de que houve renúncia tácita à prescrição pelo Apelado, consoante o disposto no art. 191 do Código Civil. Avaliando circunstâncias semelhantes à do caso em comento, este Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO SEM INDICAÇÃO DAS OPERAÇÕES QUE PRETENDE RENEGOCIAR. 1. Conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante em Cédula Rural Pignoratícia e Nota de Crédito Rural é de 05 (cinco) anos, contados do vencimento. 2. A ausência de qualquer ato que importe na interrupção da prescrição ou que demonstre, de forma inequívoca, a sua renúncia, implica no seu reconhecimento. 3. Considerando que as obrigações venceram em 14/04/2005 e a Ação de Cobrança somente foi proposta em 11/07/2010, a manutenção da sentença de base que reconheceu a prescrição do direito material para propositura da demanda é medida que se impõe. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0183682019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. "De acordo com o art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." (AgRg no Ag 1301237/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011) 3. "Ainda que a lei preveja a renúncia tácita da prescrição, ela somente pode ser entendida quando concretizadas ações inequívocas do interessado no sentido de abrir mão de tal prerrogativa, a exemplo do pagamento de parte do valor devido, o que não é o caso dos autos. A assinatura de termo de adesão pelo apelado no sentido de uma suposta renegociação de dívida já extinta pelo decurso do tempo não é apta a configurar renúncia à prescrição, máxime quando tal documento possui termos bancários específicos dificilmente compreensíveis por um trabalhador rural de baixa renda e escolaridade." (AGRAVO REGIMENTAL Nº 14197/2014 EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 50145/2013, 1º Câmara Cível, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 18.11.2014) 4. Não se sustentam, pois, as razões dO agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 034884/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2019, DJe 04/09/2019). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 28/04/2022 A 05/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001134-86.2010.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente - Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 29 de Março a 05 de Abril de 2021. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator. EMENTA CÓDIGO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RENÚNCIA POR SIMPLES ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMOS TÉCNICOS BANCÁRIOS INCOMPREENSÍVEIS PARA UM LAVRADOR HIPOSSUFICIENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consta dos autos que o Banco do Nordeste ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor de Alzenira de Sousa Lima e outros, pretendendo receber os créditos pecuniários descritos como nota de Crédito Rural. II - O juízo de base julgou extinto o processo com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição do direito material para propor a presente ação, com base no art. 269, IV, do CPC. III - Com efeito, de acordo com os elementos dos autos, observa-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão de cobrança da dívida materializada na cédula rural emitida em 15/10/1997e com vencimento final em 15/12/2004. É que, por força dos aditivos posteriormente celebrados, a ação de cobrança originária somente fora proposta em 06/02/2012, quando já vencido o prazo prescricional de três anos (previsto no Decreto-Lei nº 167/67), bem como o prazo quinquenal, capitulado no art. 206, § 5o, inciso I, do CC. IV - A assinatura de termo de adesão de renegociação de dívida já extinta pelo decurso do tempo não é apta a configurar renúncia à prescrição, sobretudo quando sua redação possui termos técnicos bancários específicos, dificilmente compreensíveis por um lavrador de baixa escolaridade. V - Ainda que a lei preveja a renúncia tácita da prescrição, ela somente pode ser entendida quando formalizadas ações do interessado no sentido de abrir mão de tal prerrogativa, a exemplo do pagamento de parte do valor devido, o que não é o caso dos autos. VI - Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001344320128100037 MA 0184702019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019 00:00:00). Na hipótese, note-se que o Apelante ajuizou a ação somente na data de 25/07/2011, após, portanto, o prazo de 05 (cinco) anos do vencimento das obrigações em data de 24/06/2004, encontrando-se prescrita desde 24/06/2009. Deste modo, a ausência de qualquer ato que importe na interrupção da prescrição ou que demonstre, de forma inequívoca, a sua renúncia, implica no seu reconhecimento, tendo em vista que a Cédula Rural Pignoratícia n° venceu no dia 24/06/2004, de modo que o Apelante só poderia buscar o adimplemento dos seus créditos até 24/06/2009. Assim, com fulcro na fundamentação anterior e na jurisprudência aplicável ao caso, necessária manutenção do decisum a quo atacado. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e jurisprudência correlata, conheço do recurso interposto e nego provimento. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. São Luís/MA, 30 de agosto de 2022. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator