Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procurador: FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Agravada: ALLINY DA SILVA MARQUES Defensor Público: ERICK RAILSON AZEVEDO REIS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL RELATORA: DESAª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE APLICOU ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Conforme relatado anteriormente, busca o ente agravante a reforma da decisão que, monocraticamente, negou provimento à apelação com fundamento na impossibilidade de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à DPE-MA, com base na Súmula nº 421 do STJ e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. 3. Ressalto que a decisão vergastada se sustenta na técnica de aplicação de precedentes, posto que fora observado enunciado de Súmula. Outrossim, não incide no caso o chamado overruling, que se trata de instrumento de controle da eficácia vinculativa do precedente judicial por parte do respectivo Tribunal (art. 927, §§2º e 4º). 4. Entendo, desse modo, que se buscou assegurar o dever estabelecido pelo art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Foram colacionados, nesse sentido, diversos julgados do E. STJ e deste TJ em observância ao precedente. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801920-09.2019.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 12666963) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, interposta por ALLINY DA SILVA MARQUES, negou provimento ao recurso, utilizando como fundamento a Súmula nº 421 do E. STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Irresignado, o Município agravante argumenta, neste recurso (ID. 13609511), que a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, não havendo se falar em confusão quando o Estado é condenado a pagar honorários em favor da Instituição. Alega, ainda, que o STF decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários em favor da DPU, ante a sua autonomia. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 13911642). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca o ente agravante a reforma da decisão que, monocraticamente, negou provimento à apelação com fundamento na impossibilidade de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à DPE-MA, com base na Súmula nº 421 do STJ e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. A principal argumentação desenvolvida pelo agravante se baseia em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da AR 1937 AgR, ocasião em que fora reconhecida a possibilidade de condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU em virtude da autonomia conferida à Instituição. O tema, inclusive, teve repercussão geral reconhecida (tema 1002, vinculado ao RE 1140005 RG/RJ): “constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram” (STF - RG RE: 1140005 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-162 10-08-2018). Ocorre que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios continua a aplicar o entendimento sumulado, porquanto “desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence’” (STJ - REsp: 1786939 AM 2018/0330533-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Também fora reconhecido, pela Corte Superior, que não se encontram presentes, no momento, os requisitos para o “overruling”, in verbis: “Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling” (AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 10/06/2020, DJe 14/08/2020). Ressalto que a decisão vergastada se sustenta na técnica de aplicação de precedentes, posto que fora observado enunciado de Súmula. Outrossim, não incide no caso o chamado overruling, que se trata de instrumento de controle da eficácia vinculativa do precedente judicial por parte do respectivo Tribunal (art. 927, §§2º e 4º). Entendo, desse modo, que se buscou assegurar o dever estabelecido pelo art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Foram colacionados, nesse sentido, diversos julgados do E. STJ e deste TJ em observância ao precedente. Diante disso, observo que o Município não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, posto que não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-10