Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.75882804, a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800481-98.2020.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: AMILTON FERREIRA BENIGNO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco Financiamentos S. A., em desfavor de Amilton Ferreira Benigno, fundamentado em suposto excesso de execução. Para tanto sustenta que a parte autora/exequente apresentou como valor da obrigação R$ 12.469,08. Afirma que o valor devido é R$ 10.997,46. Alega que existe excesso de execução no valor R$ 12.469,08. Em razão da divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. É em síntese o relatório. Decido. No caso dos autos, infere-se da análise dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (id. 68073832), que o valor da obrigação totalizou R$ 10.334,50. O executado realizou DJO, no valor de R$ 10.997,46, em 19/01/2022 (id. 62893335). De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, houve bloqueio nas contas do executado no valor de R$ 12.469,08 (id. 60919682). Assim, julgo procedentes os embargos à execução, pelo manifesto excesso à execução com base no art. 52, IX, b, da Lei 9099/95. Constata-se o cumprimento da obrigação pela parte demandada, mediante DJO, no valor de R$10.997,46, no entanto o valor devido é de apenas R$ 10.334,50. Assim, expeçam-se alvarás em favor da parte autora no valor equivalente a 80% de R$ 10.334,50, e 20% de R$10.334,50 em nome de seu advogado, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - OAB/MA 7531, com relação aos honorários de sucumbência. Intime-se o Banco demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar agência e conta para ser devolvido o valor remanescente de R$ 662,96. Cumprida a diligência, oficie-se o Banco do Brasil, agência local para proceder a transferência do valor. Após, proceda-se o desbloqueio do valor R$ 12.469,08. Satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente decisão como carta/mandado para fins de intimação. Bacabal/MA, data do sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECC da Comarca de Bacabal/MA