Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA CORDEIRO CARDOSO ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 13.216) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) COMARCA: AÇAILDÂNDIA VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-98.2017.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA CORDEIRO CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., homologou o pedido de desistência, extinguindo a feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenou o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, além de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso (Id. 12444253), a apelante sustenta que inexistem motivos para a sua condenação em litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, afastando-se a multa imposta. Em contrarrazões (Id. 12444257), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça entendeu que o caso não exige intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público (Id. 14324711) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado de Súmula 568 do STJ, uma vez que há jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente quanto ao ponto da sentença que condenou a apelante em litigância de má-fé, ao argumento de que ela alterou a verdade dos fatos e com fundamento no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, para a caracterização da conduta de litigância de má-fé prevista no inciso II do artigo 80 do CPC é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado. Além disso, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de crédito mediante ordem de pagamento e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação ora questionada. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Razões da Apelante conhecida pois não restou comprovada categoricamente a litigância de má-fé. II – Condenação por litigância de má-fé afastada. III – Sentença que homologou desistência reformada em parte. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804285-20.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA, Relatora: Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, julgado em 30/06/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença vergastada, excluir a condenação da apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora