Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NELSON ALVES ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA Nº 19092 – A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) COMARCA: MONÇÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800050-93.2021.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por NELSON ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre valor da causa, além de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Nas razões do recurso (Id. 12690949), o apelante sustenta que inexistem motivos para a sua condenação em litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença, afastando-se a multa imposta. Em contrarrazões (Id. 12690953), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça entendeu que o caso não exige intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público (Id. 14324725). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente quanto ao ponto da sentença que condenou o apelante em litigância de má-fé. Com efeito, para a caracterização da conduta de litigância de má-fé prevista no inciso II do artigo 80 do CPC é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado. Além disso, entendo que o Apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do contrato de empréstimo e comprovante de crédito mediante ordem de pagamento e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação ora questionada. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Razões da Apelante conhecida pois não restou comprovada categoricamente a litigância de má-fé. II – Condenação por litigância de má-fé afastada. III – Sentença que homologou desistência reformada em parte. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCiv 0120202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) – Grifei. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 2. Apelação provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804285-20.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA, Relatora: Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, julgado em 30/06/2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença vergastada, excluir a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora