Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800255-04.2022.8.10.0032 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta proposta por Miguel Lourenço de Sousa em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o comprovante atualizado de residência em nome dela ou a comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso, uma vez que é indispensável para o processamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada, consoante certidão de id 62877333. Passo à fundamentação. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para juntar o comprovante de residência em seu nome ou a comprovação da relação jurídica que possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 29 de março de 2022. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito