Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO MENDES DIAS ADVOGADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA OAB/MA 12.936
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Verifica-se que o militar, ora Apelante, alega na presente ação que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão em 1993 na graduação de soldado PM e somente em 2010 foi promovido a cabo PM. Pois bem. II. O autor pretende na verdade ver retificada toda a sua ascensão na carreira castrense, ou seja, dependeria da análise das promoções pretéritas, uma vez que na verdade pretende corrigir a primeira promoção supostamente preterida que deveria ter sido em 2003 ao posto de Cabo/PMMA, porém não fora realizada nessa data, interferindo na data das demais promoções. III. Dessa feita, considerando o princípio da actio nata, esposado na tese de nº 2 do IRDR, no ano 2003, em que entende o Apelante ter sido negado o seu direito a promoção pela Administração Pública, ainda que tacitamente, é que começou a correr para este, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, tendo findado o prazo, portanto, no ano de 2008, prescrição esta, que é de fundo de direito, não de trato sucessivo, como anteriormente se entendia. IV. Assim, considerando que a ação somente foi proposta em 06/05/2026, resta fulminada pela prescrição a pretensão do Apelante, não havendo se aferir se o mesmo preencheu ou não os requisitos à época para a promoção, podendo pleitear, em outra ação, a promoção em ressarcimento por preterição correspondente ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, com base na patente que estiver ocupando no período, dada a prescrição que aqui deve ser reconhecida. V. Sentença que reconheceu a prescrição mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 30.05.2022 A 06.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815873-92.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 30 de maio de 2022 a 06 de junho de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator