Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão. Procurador: Gabriela Brandão da Costa Tavenard. 2º
Apelante: Município de Paço do Lumiar. Procuradores: Adolfo Silva Fonseca e Emanuel Teixeira Cavalcante.
Apelado: Zenita Silva Sales.. Advogado: Natássia Silva Cruz (OAB/MA nº 14.377) e outros. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS. I. “O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ. (REsp 1.362.269/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10/8/2013) Confiram-se, no mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.452.355/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 21/5/2018; REsp 1.528.174/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Dje 2/5/2016; AREsp 845.958/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 25/2/2016.” II. Logo, não restam dúvidas o interesse social na lide e, por consequência o prejuízo ocorrido ante a ausência de manifestação do órgão ministerial, sendo proferida sentença, o que por certo, viola o princípio do contraditório e ampla defesa, configurando o error in procedendo, ocasionando, assim, a nulidade da decisão. III. Apelos PROVIDOS, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. De acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL 0802542-88.2019.8.10.0049- PJE. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento a ambos os Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator