Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVERALDO TELLES OLIVEIRA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517)
APELADO: MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II - Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pelo apelante se deu através da promulgação da lei que reajustou os vencimentos dos servidores municipais (Lei Municipal 288/2006), motivo pelo qual o mês de dezembro de 2006 constitui-se como o marco temporal para contagem do prazo prescricional. In casu, verifica-se que o apelante ingressou com a exordial em 09/01/2018, quando já decorrido o prazo prescricional. III - Nesse contexto, a lei municipal supramencionada fixou novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV, sendo que o novo sistema substituiu o antigo, devendo ser aplicada a prescrição total do direito pleiteado. IV – Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.05.2022 A 30.05.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0000475-41.2018.8.10.0140 – VITÓRIA DO MEARIM Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator